
PORTARIA Nº 141, DE 10 DE JULHO DE
2008.
O MINISTRO DE ESTADO DE FAZENDA INTERINO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº
6.313, de 19 de dezembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria do
Tesouro Nacional na forma do anexo desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 403, de 2 de
dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União
de 7 de dezembro de 2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
NELSON MACHADO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria do Tesouro Nacional, órgão
específico singular do Ministério da Fazenda e órgão
central dos Sistemas de Administração Financeira Federal
e de Contabilidade Federal diretamente subordinado ao
Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do
Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro
Nacional e subsidiar a formulação da política de
financiamento da despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro
Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do
Tesouro Nacional;
IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta
ou indiretamente, a União junto a entidades ou a
organismos internacionais;
V - administrar as dívidas públicas mobiliária e
contratual, interna e externa, de responsabilidade direta
ou indireta do Tesouro Nacional;
VI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam
sob responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e
acompanhando os eventuais riscos fiscais;
VII - editar normas sobre a programação financeira e a
execução orçamentária e financeira, bem como promover
o acompanhamento, a sistematização e a padronização da
execução da despesa pública;
VIII - implementar as ações necessárias à regularização
de obrigações financeiras da União, inclusive daquelas
assumidas em decorrência de lei;
IX - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o
adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, promovendo o
acompanhamento, a sistematização e a padronização da
execução contábil;
X - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de
Procedimentos Contábeis da Administração Pública
Federal;
XI - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros
contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação
que permitam produzir informações gerenciais necessárias
à tomada de decisão e à supervisão ministerial;
XIII - estabelecer normas e procedimentos para a elaboração
de processos de tomadas de contas dos ordenadores de
despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos
e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os
correspondentes registros contábeis de responsabilização
dos agentes;
XIV - elaborar as demonstrações contábeis e relatórios
destinados a compor a prestação de contas anual do
Presidente da República;
XV - editar normas gerais para consolidação das contas públicas
nacionais;
XVI - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a
agregação dos dados dos balanços da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVII - promover a integração com os demais Poderes da
União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis
relativos à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
XVIII - administrar, controlar, avaliar e normatizar o
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI);
XIX - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência,
estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em
atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e
convênios celebrados pela União com organismos ou
entidades internacionais;
XX - verificar o cumprimento dos limites e condições
relativos à realização de operações de crédito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendendo as respectivas administrações diretas,
fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
XXI - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que
tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e
mobiliária, nos termos da legislação vigente;
XXII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de
Estado em sua participação em instâncias deliberatórias
sobre questões relacionadas a investimentos públicos,
incluindo aqueles realizados sob a modalidade de
investimento direto, parceria público-privada e concessão
tradicional, em especial nos processos referentes às
etapas de seleção, implementação, monitoramento e
avaliação de projetos;
XXIII - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada
aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei no 11.079, de
30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos
correlatos;
XXIV - operacionalizar e acompanhar a gestão de Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), com
vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos lá
depositados, e elaborar parecer prévio e fundamentado
quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua
forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e
ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei no
11.079, de 2004, para a contratação de parceria público-privada,
consoante o inciso II do § 3o do art. 14 da citada Lei;
XXV - estruturar e articular o sistema federal de programação
financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação
financeira, com o objetivo de dar suporte à execução
eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de
investimento em particular;
XXVI - estruturar e participar de experiências inovadoras
associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar
a melhoria das condições de sustentabilidade das contas
públicas;
XXVII - promover avaliação periódica das estatísticas
e indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas
fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e
aos requisitos locais; e
XXVIII - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos
da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles
realizados sob a modalidade de parceria público-privada,
no que tange à programação financeira, à execução orçamentária
e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo
e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação
de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos
contingentes; ao sistema de informações gerenciais, à
administração de haveres e obrigações sob a
responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais
competências atribuídas institucionalmente à Secretaria
do Tesouro Nacional.
§ 1o No que se refere à despesa pública, inclusive
aspectos associados à programação orçamentária,
monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos
incisos VII, XII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, a Secretaria do
Tesouro Nacional deverá executar suas atribuições em
estreita colaboração com o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, visando suprir eventuais lacunas e
aprimorar os procedimentos usuais nessa área.
§ 2o Os produtos gerados em decorrência da atuação da
Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública,
em especial no que se refere às atividades de
monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados
com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) tem
a seguinte organização:
1. Gabinete do Secretário do Tesouro Nacional (GABIN);
2. Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais (CESEF);
2.1 Coordenação de Suporte aos Estudos Econômico-Fiscais
(COEFI);
3. Coordenação-Geral de Análise Econômico-Fiscal de
Projetos de Investimento Público (COAPI);
3.1 Coordenação de Suporte à Análise Econômico-Fiscal
de Projetos de Investimento Público (COASP);
3.2 Gerência de Concessões e Parcerias Público-Privadas
(GECEP);
3.3 Gerência de Investimento Público (GERIP);
3.4 Gerência de Estudos Setoriais (GERES) ;
3.5 Gerência de Análise e Monitoramento de Projetos
(GERAM);
4. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (CODIN);
4.1 Coordenação de Suporte ao Desenvolvimento
Institucional (COSDI);
4.2 Gerência de Recursos Humanos (GEREH);
4.3 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (GEORF);
4.4 Gerência de Planejamento, Modernização e Organização
(GEORG);
4.5 Gerência de Informação (GEIFO);
5. Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública (CODIV);
5.1 Coordenação de Suporte ao Controle da Dívida Pública
(COSCD);
5.2 Gerência de Informação e Estatística da Dívida Pública
(GEEST);
5.3 Gerência de Programas Especiais da Dívida Pública (GEPRE);
5.4 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (GEOFI);
5.5 Gerência de Planejamento e Programação Orçamentária
(GEROR);
6. Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida
Pública (COGEP);
6.1 Coordenação de Suporte ao Planejamento Estratégico
da Dívida Pública (COPED);
6.2 Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento (GEPED);
6.3 Gerência de Risco da Dívida Pública (GERIS);
6.4 Gerência de Análise Econômica e Cenários (GEPEC);
6.5 Gerência de Relacionamento Institucional (GERIN);
7. Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública
(CODIP);
7.1 Coordenação de Suporte a Operações da Dívida Pública
(COSDP);
7.2 Gerência de Operações Especiais (GEOPE);
7.3 Gerência de Análise do Mercado Interno (GERAM);
7.4 Gerência de Análise do Mercado Externo (GEREX);
7.5 Gerência de Estratégia e Novos Produtos (GEREN);
8. Coordenação-Geral de Programação Financeira (COFIN);
8.1 Coordenação de Suporte à Programação Financeira (COSF);
8.2 Gerência de Planejamento e Programação Financeira (GEPLA);
8.3 Gerência de Negociação e Programação das Liberações
Financeiras (GENEF);
8.4 Gerência de Análise e Acompanhamento da Receita (GEARE);
8.5 Gerência de Relacionamento com o Sistema Financeiro
Nacional (GESFI);
9. Coordenação-Geral de Responsabilidades Financeiras e
Haveres Mobiliários (COREF);
9.1 Coordenação de Suporte a Responsabilidades
Financeiras e Haveres Mobiliários (COSAM);
9.2 Gerência de Responsabilidades Financeiras (GERFI);
9.3 Gerência de Registro, Controle e Estudos (GECON);
9.4 Gerência de Acompanhamento de Conselhos Fiscais (GEFIS);
9.5 Gerência de Acompanhamento e Análise Financeira das
Empresas Estatais (GEAFE);
10. Coordenação-Geral de Haveres Financeiros (COAFI);
10.1 Coordenação de Suporte aos Haveres Financeiros (COSAF);
10.2 Gerência de Créditos Vinculados a Estados e Municípios
I (GECEM I);
10.3 Gerência de Créditos Vinculados a Estados e Municípios
II (GECEM II);
10.4 Gerência de Créditos Vinculados a Estados e Municípios
III (GECEM III);
10.5 Gerência de Execução Financeira e Informações
Gerenciais (GEFIG);
11. Coordenação-Geral das Operações de Crédito do
Tesouro Nacional (COPEC);
11.1 Coordenação de Suporte a Operações de Crédito do
Tesouro Nacional (COSOP);
11.2 Gerência de Operações de Créditos Agropecuários
(GECAP);
11.3 Gerência de Operações de Fomento às Exportações
(GEFEX);
11.4 Gerência de Operações de Fomento Rural e
Agroindustrial (GERAG);
11.5 Gerência de Execução Financeira (GEFIN);
12. Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução
da Despesa (CONED);
12.1 Coordenação de Suporte Técnico (COSUP);
12.2. Gerência Técnica 1 (GT1);
12.3. Gerência Técnica 2 (GT2);
12.4. Gerência Técnica 3 (GT3);
12.5. Gerência Técnica 4 (GT4);
13. Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de
Informação (COSIS);
13.1 Coordenação de Suporte à Gestão Tecnológica (COGET);
13.2 Gerência de Desenvolvimento (GEDES);
13.3 Gerência de Relacionamento (GEREL);
13.4 Gerência de Infra-estrutura e Produção (GEPRO);
13.5 Gerência de Planejamento Tecnológico e Qualidade (GETEC);
14. Coordenação-Geral de Contabilidade (CCONT);
14.1 Coordenação de Suporte à Contabilidade (COOSC);
14.2 Gerência de Normas e Procedimentos Contábeis (GENOC);
14.3 Gerência de Acompanhamento e Avaliação Contábil (GEAAC);
14.4 Gerência de Análise Contábil (GEANC);
14.5 Gerência de Informações Contábeis (GEINC);
15. Coordenação-Geral das Relações e Análise
Financeira dos Estados e Municípios (COREM);
15.1 Coordenação de Suporte à Análise Financeira dos
Estados e Municípios (CAFEM I);
15.2 Coordenação de Suporte à Análise Financeira dos
Estados e Municípios (CAFEM II);
15.3 Gerência de Relações e Análise Financeira de
Estados I (GERES I);
15.4 Gerência de Relações e Análise Financeira de
Estados II (GERES II);
15.5 Gerência de Relações e Análise Financeira de
Estados III (GERES III);
15.6 Gerência de Relações e Análise Financeira de
Estados IV (GERES IV);
15.7 Gerência de Relações e Análise Financeira de
Municípios (GEREM);
15.8 Gerência de Monitoramento e Operação de Sistemas e
Estatísticas de Estados e Municípios (GESEM);
16. Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações
Fiscais (COFIS);
16.1 Coordenação de Suporte ao Acompanhamento de Fundos
e Operações Fiscais (COAFO);
16.2 Gerência de Regularização de Obrigações (GEROB);
16.3 Gerência de Operações Fiscais Estruturadas (GEOFE);
16.4 Gerência de Administração de Ativos (GERAT);
17. Coordenação-Geral de Operações de Crédito de
Estados e Municípios (COPEM);
17.1 Coordenação de Suporte à Análise de Operações
de Crédito de Estados e Municípios (CACRE);
17.2 Gerência de Análise de Operações de Crédito de
Estados e Municípios (GEAPE I);
17.3 Gerência de Análise de Operações de Crédito de
Estados e Municípios (GEAPE II);
17.4 Gerência de Análise de Operações de Crédito de
Estados e Municípios (GEAPE III); e
17.5 Gerência de Análise de Operações de Crédito de
Estados e Municípios (GEAPE IV).
Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional será
dirigida por Secretário, o Gabinete do Secretário do
Tesouro Nacional por Chefe, as Coordenações-Gerais por
Coordenadores-Gerais, cujas funções serão providas na
forma da legislação pertinente, as Coordenações por
Coordenadores e as Gerências serão dirigidas por
Gerentes, cujas funções serão providas na forma desta
Portaria.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições,
o Secretário do Tesouro Nacional contará com auxílio de
titulares de cargos em comissão e funções gratificadas,
conforme discriminado no Quadro Demonstrativo de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da
Fazenda.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão
integrantes da estrutura organizacional da Secretaria do
Tesouro Nacional serão substituídos, em suas faltas ou
impedimentos, por servidores indicados em ato (portaria)
do Secretário do Tesouro Nacional, na forma da legislação
específica, ressalvadas as situações definidas neste
Regimento Interno.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário do Tesouro
Nacional (GABIN) compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as
atividades técnicas e administrativas de apoio ao Secretário,
bem como as ações que envolvam sua representação político-social
e institucional;
II - coordenar as atividades de relacionamento externo do
Secretário;
III - promover, em conjunto com a área técnica responsável,
a publicação dos atos oficiais da Secretaria do Tesouro
Nacional;
IV - planejar, desenvolver e executar ações de comunicação
e divulgar assuntos institucionais da Secretaria do
Tesouro Nacional, em articulação com a unidade de
comunicação social do Ministério da Fazenda, bem como
assessorar tecnicamente o Secretário em assuntos
correlatos;
V - coordenar as atividades concernentes a relações públicas,
à elaboração e ao despacho do expediente do Secretário;
VI - promover a transmissão às unidades subordinadas das
instruções e orientações do Secretário, bem como
zelar pelo seu cumprimento;
VII - coordenar, perante a Assessoria para Assuntos
Parlamentares do Gabinete do Ministério da Fazenda, as ações
e demandas provenientes do Congresso Nacional no âmbito
da Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII - acompanhar a tramitação de documentos e
processos, pleitos e requerimentos de informação
envolvendo assuntos relacionados às áreas de competência
da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como promover a
articulação com os demais órgãos da Administração Pública
e público externo;
IX - gerenciar o processo de ouvidoria da Secretaria do
Tesouro Nacional; e
X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Secretário.
Art. 6º. À Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais
(CESEF) compete:
I - assistir o Secretário do Tesouro Nacional em assuntos
de natureza econômica;
II - coordenar as atividades de estudos e pesquisas econômicas;
III - coordenar as atividades de consolidação e divulgação
de estatísticas de finanças públicas do Governo
Federal; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário
do Tesouro Nacional.
Art. 7º. À Coordenação de Suporte aos Estudos
Econômico-Fiscais (COEFI) compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas aos estudos econômico-fiscais, dando
suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;
e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
ao exercício das competências da Coordenação-Geral.
Art. 8º. À Coordenação-Geral de Análise Econômico-Fiscal
de Projetos de Investimento Público (COAPI) compete:
I - assistir e subsidiar tecnicamente o Secretário do
Tesouro Nacional em sua participação em instâncias
deliberatórias sobre questões relacionadas aos
investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob
a modalidade de investimento direto, parceria público-privada
(PPP) e concessão tradicional, em especial nos processos
referentes às etapas de seleção, implementação,
monitoramento e avaliação de projetos;
II - auxiliar a estruturação, articulação e
aprimoramento do Sistema Federal de Programação
Financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação
financeira, com o objetivo de dar suporte à execução
eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de
investimento em particular;
III - coordenar a estruturação e a participação de
experiências inovadoras associadas ao gasto público, com
o intuito de viabilizar a melhoria das condições de
sustentabilidade das contas públicas;
IV - analisar projetos das diferentes modalidades de
investimento submetidas à apreciação da Secretaria,
incluindo estudos de viabilidade privada, relação
custo-benefício, impacto econômico e retorno fiscal;
V - analisar e acompanhar a contratação, implementação
e execução do investimento público, em suas diferentes
modalidades, em especial dos projetos submetidos
previamente à análise da Coordenação-Geral;
VI - coordenar a estruturação e gerenciar sistema de
informações econômico-fiscais dos projetos de
investimento público submetidos previamente à análise
da Coordenação-Geral;
VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira
dos projetos de investimento público submetidos
previamente à análise da Coordenação-Geral;
VIII - realizar estudos sobre projetos de investimento público
em setores da economia nos quais a participação do setor
público seja relevante, bem como sobre a estrutura do
gasto público em investimento;
IX - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições,
normas reguladoras e disciplinadoras relativas aos
investimentos públicos em suas diferentes modalidades;
X - executar a avaliação periódica das estatísticas e
indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas
fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e
aos requisitos locais, no que se refere aos investimentos
públicos;
XI - coordenar, em articulação com as demais áreas
envolvidas, as atividades executadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional no âmbito das parcerias público-privadas;
XII - analisar a adequação dos projetos de parceria público-privada
da União aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos
correlatos;
XIII - propor critérios e limites para a exposição
fiscal do Tesouro Nacional decorrente de parcerias público-privadas;
XIV - supervisionar o acompanhamento da gestão de Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP);
XV - coordenar a elaboração de parecer prévio e
fundamentado quanto à viabilidade da concessão de
garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o
Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata
o art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, para a contratação
de parceria público-privada, consoante o inciso II do §
3º do art. 14 da citada Lei;
XVI - auxiliar o estabelecimento de normas e procedimentos
sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos,
incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria
público-privada, no que tange à programação
financeira, à execução orçamentária e financeira, à
contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e
acompanhamento de limites de endividamento, à verificação
de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos
contingentes, ao sistema de informações gerenciais, à
administração de haveres e obrigações sob a
responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais
competências atribuídas institucionalmente à Secretaria
do Tesouro Nacional; e
XVII - articular-se com o órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal e com os órgãos
setoriais, com o intuito de aprimorar, sistematizar,
transferir e difundir os produtos gerados no processo de
atuação da Coordenação-Geral.
Art. 9º. À Coordenação de Suporte à Análise
Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público (COASP)
compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas à análise econômico-fiscal de
projetos de investimento público, dando suporte ao
Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;
e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
ao exercício das competências da COAPI.
Art. 10. À Gerência de Concessões e Parcerias Público-Privadas
(GECEP) compete:
I - assistir e subsidiar tecnicamente o Secretário do
Tesouro Nacional em sua participação no Conselho
Nacional de Desestatização, Comitê Gestor de PPP, na
Comissão Técnica das PPP, no Grupo Executivo de PPP e
outras instâncias deliberativas, em todas as etapas de
implementação de projetos, tais como seleção, análise,
contratação, implementação, monitoramento, avaliação
e alterações decorrentes da aplicação das cláusulas
de equilíbrio econômico-financeiro e repartição de
ganhos;
II - buscar soluções alternativas para a melhoria da
eficiência do gasto público por meio da implementação
de soluções inovadoras associadas às PPPs,
relativamente a indicadores de desempenho, mecanismos de
pagamento e fontes de financiamento, dentre outros, com o
intuito de viabilizar a melhoria das condições de
sustentabilidade das contas públicas;
III - analisar projetos de PPPs e concessões submetidos
à apreciação da Secretaria, em especial no que diz
respeito às variáveis que justificam o aporte direto
e/ou indireto de recursos públicos, bem como aos riscos
envolvidos, fontes de financiamento e fatores potenciais
de criação de passivos contingentes;
IV - supervisionar o acompanhamento, bem como propor
medidas para a melhoria da gestão de Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas (FGP), zelando pelo seu equilíbrio
patrimonial de longo prazo;
V - analisar e acompanhar a contratação, implementação
e execução dos projetos licitados por meio das
modalidades de concessão e PPPs, em especial, no que diz
respeito a indicadores econômico-financeiros e de eficiência;
VI - realizar estudos, com base na experiência
internacional e nacional, sobre setores da economia em que
a solução das PPPs ou concessões mostrou-se viável
e/ou adequada;
VII - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições,
normas reguladoras e disciplinadoras relativas às PPPs e
concessões, bem como zelar pela sua adequada aplicação
e atualidade;
VIII - executar a avaliação periódica das estatísticas
e indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas
fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e
aos requisitos locais, no que se refere às PPPs e concessões;
IX - analisar a adequação dos projetos de parceria público-privada
da União e, no que couber, dos entes federados, aos
requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, bem como nos demais normativos
correlatos;
X - coordenar a elaboração de parecer prévio e
fundamentado quanto à viabilidade da concessão de
garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o
Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata
o art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, para a contratação
de parceria público-privada, consoante o inciso II do §
3º do art. 14 da citada Lei;
XI - promover a difusão de melhores práticas associadas
às PPPs e concessões, aos ministérios setoriais e entes
federados, no que diz respeito, em especial, aos aspectos
fiscais, inclusive riscos e garantias, previstos na Lei nº
11.079, de 2004;
XII - propor critérios e limites para a exposição
fiscal direta e/ou indireta do Tesouro Nacional decorrente
de parcerias público-privadas e concessões; e
XIII - auxiliar ou propor o estabelecimento de normas e
procedimentos para as parcerias público-privadas e
concessões, no que tange à programação financeira, à
execução orçamentária e financeira, à contabilidade e
registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites
de endividamento, à verificação de capacidade de
pagamento, a fatores potenciais de ocorrência de
compromissos contingentes, ao sistema de informações
gerenciais, à administração de haveres e obrigações
sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às
demais competências atribuídas institucionalmente à
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 11. À Gerência de Investimento Público (GERIP)
compete:
I - acompanhar e avaliar os registros, no SIAFI,
referentes à execução da programação e execução orçamentária
e financeira, dos projetos de investimento público,
propondo alteração quando couber;
II - elaborar estudos e propor a adequação e realocação
de créditos orçamentários relativamente às dotações
consignadas para investimento público;
III - acompanhar e avaliar a execução física dos
projetos de investimento público;
IV - representar a Secretaria nos fóruns próprios de
investimento público, tais como Grupos Executivos, Grupos
de Trabalho, Comissões e outros;
V - elaborar e executar, em consonância com a Coordenação-Geral
de Programação Financeira (COFIN), a programação
financeira mensal e anual dos projetos de investimento público
e estabelecer o cronograma de execução mensal de
desembolso;
VI - promover a reavaliação periódica da programação
financeira dos projetos de investimento público, nas
bases estabelecidas pelas diretrizes fiscais do período;
VII - analisar os pedidos de liberações de recursos
financeiros para os projetos de investimento público,
encaminhados pelos órgãos setoriais, e acompanhar os
saldos das dotações orçamentárias e das cotas
financeiras;
VIII - solicitar à COFIN que proceda à liberação de
recursos financeiros aos órgãos setoriais do sistema de
programação financeira, para aplicação nos projetos de
investimento público, de acordo com as diretrizes
adotadas pela COAPI;
IX - manter registros analíticos das liberações de
recursos financeiros para os projetos de investimento público;
X - opinar sobre a execução orçamentária e financeira
dos projetos de investimento público e elaborar
demonstrativos gerenciais;
XI - opinar sobre a programação das despesas e receitas
do Tesouro e sobre sua execução orçamentária e
financeira, em bases definidas para a política de
investimento público na infra-estrutura do País;
XII - propor melhorias nos instrumentos de programação e
execução orçamentária e financeira dos projetos de
investimento público;
XIII - acompanhar e avaliar a legislação que rege a
programação e a execução orçamentária e financeira
das despesas públicas relacionadas ao investimento público,
inclusive dos projetos financiados com recursos externos,
e propor alterações quando couber;
XIV - gerar relatórios e informações gerenciais da
execução orçamentária e financeira do investimento público;
XV - acompanhar e analisar as conjunturas interna e
externa, visando a subsidiar a estratégia de alocação e
financiamento do investimento público;
XVI - manter relacionamento estreito com outras entidades
do Governo Federal envolvidas no processo de investimento
público, no intuito de garantir harmonia de ações na
implementação de políticas de governo;
XVII - avaliar e opinar sobre os impactos das medidas que
se pretendam adotar no contexto da política econômica do
Setor Público para os investimentos em infra-estrutura;
XVIII - opinar sobre estudos de viabilidade técnica e
econômica de projetos de investimento público e atuar na
seleção de projetos para a carteira de investimentos da
União;
XIX - articular-se com os organismos internacionais,
organismos multilaterais de crédito e agências
governamentais estrangeiras com vistas a melhorar a
capacidade de investimento público do Governo Federal;
XX - articular-se com as demais gerências da COAPI para
obtenção e discussão de dados setoriais e de
monitoramento de projetos de investimento público; e
XXI - elaborar informes relativos à sua área de atuação
e disponibilizar internamente e/ou na internet.
Art. 12. À Gerência de Estudos Setoriais (GERES)
compete:
I - analisar, quanto aos aspectos fiscais, econômicos,
financeiros e sociais, projetos das diferentes modalidades
de investimento submetidas à apreciação da Secretaria;
II - elaborar e manter atualizado banco de dados relativos
a projetos de investimento setoriais em execução ou a
executar;
III - adquirir, organizar e gerenciar o conhecimento
setorial no âmbito da COAPI;
IV - estabelecer canais de informações setoriais,
visando à constante atualidade das bases de dados da
Coordenação-Geral e da Secretaria;
V - apoiar as demais gerências da COAPI, provendo o
conhecimento setorial necessário ao cumprimento de suas
atribuições;
VI - auxiliar a Gerência de Análise e Monitoramento de
Projetos (GERAM) nas suas atribuições de avaliação e
monitoramento de projetos de investimento; e
VII - participar ou subsidiar a participação de membros
da Coordenação-Geral em grupos de trabalho destinados à
análise de projetos de concessões, investimento público
direto e parcerias público-privadas.
Art. 13. À Gerência de Análise e Monitoramento
de Projetos (GERAM) compete:
I - analisar projetos de investimento público de
interesse da COAPI, nas diferentes modalidades de
investimento, incluindo estudos de viabilidade privada,
relação custo-benefício, impacto econômico e retorno
fiscal;
II - analisar e acompanhar, sob a ótica do Tesouro
Nacional, a contratação, a execução e o retorno do
investimento público em suas diferentes modalidades, em
especial dos projetos submetidos previamente à análise
da COAPI;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira
dos projetos de investimento público submetidos
previamente à análise da COAPI;
IV - estruturar e gerir sistema de informações sobre
projetos de investimento público estabelecendo fluxo de
informações para subsidiar a atuação da COAPI no
cumprimento de suas atribuições; e
V - assistir tecnicamente, no âmbito de suas atribuições,
as demais instâncias da COAPI.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Institucional (CODIN) compete:
I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria do
Tesouro Nacional, bem como coordenar e acompanhar o
planejamento técnico e operacional;
II - coordenar os processos de planejamento,
acompanhamento, avaliação e elaboração do Plano
Plurianual (PPA), no que se refere a programas de
responsabilidade da Secretaria;
III - planejar, coordenar e executar as ações orçamentárias
de responsabilidade da CODIN;
IV - gerenciar os processos de avaliação de desempenho
individual e institucional da Secretaria;
V - gerenciar as atividades relativas à seleção,
desenvolvimento, manutenção e monitoramento dos recursos
humanos, bem como as questões de ética profissional,
notadamente dos servidores da Carreira Finanças e
Controle lotados na Secretaria;
VI - gerenciar as atividades relativas à gestão estratégica
da informação e de documentação e arquivos, bem como o
apoio ao processo de comunicação e divulgação
institucional;
VII - gerenciar as atividades relativas a suporte logístico
e administrativo, no âmbito da Secretaria;
VIII - planejar, coordenar e avaliar ações de modernização
da gestão da Secretaria, no que tange a políticas,
pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional,
informação e ferramentas de trabalho; e
IX - promover o intercâmbio de informações e
conhecimentos com outros órgãos de gestão e a cooperação
técnica com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 15. À Coordenação de Suporte ao
Desenvolvimento Institucional (COSDI) compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas ao desenvolvimento institucional da
Secretaria, dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados à sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob responsabilidade da Coordenação-Geral;
e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
ao exercício das competências da CODIN.
Art. 16. À Gerência de Recursos Humanos (GEREH)
compete:
I - executar, controlar e avaliar as atividades de apoio
administrativo relacionadas com pessoal;
II - acompanhar e executar o processo de avaliação de
desempenho individual relativo à Gratificação de
Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão (GCG);
III - elaborar expedientes e preparar atos relacionados à
aplicação da legislação de pessoal;
IV - acompanhar a legislação de pessoal e orientar sua
aplicação;
V - articular-se com a área de pessoal da
Controladoria-Geral da União (CGU), com a Coordenação-Geral
de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda e com o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quanto
às ocorrências funcionais dos servidores lotados nesta
Secretaria, em especial da Carreira de Finanças e
Controle;
VI - propor política e programa de capacitação e
desenvolvimento dos servidores;
VII - elaborar políticas e diretrizes concernentes ao
processo seletivo da Secretaria;
VIII - acompanhar e avaliar o processo e os programas de
treinamento, de forma a permitir correções/melhorias no
que tange a seu planejamento e execução;
IX - elaborar políticas e programas de mobilidade e
sucessão dos servidores da Secretaria;
X - monitorar e aprimorar o Programa de Qualidade de Vida
da Secretaria;
XI - elaborar e desenvolver outras políticas de recursos
humanos, no âmbito da Secretaria; e
XII - prestar apoio técnico aos comitês que envolvam políticas
e diretrizes de recursos humanos.
Art. 17. À Gerência de Execução Orçamentária
e Financeira (GEORF) compete:
I - elaborar a proposta orçamentária destinada à
manutenção administrativa da Secretaria do Tesouro
Nacional e a de outras ações que estejam sob a
responsabilidade da CODIN;
II - proceder à execução orçamentária e financeira e
à solicitação de créditos adicionais da Unidade
Gestora responsável pela manutenção administrativa da
Secretaria do Tesouro Nacional;
III - coordenar, no âmbito da Secretaria do Tesouro
Nacional, os processos de administração de material e
serviços gerais, em articulação com o Órgão Setorial
do Sistema de Serviços Gerais do Ministério da Fazenda;
IV - articular-se com os órgãos setoriais dos sistemas
de orçamento, de programação financeira, de
contabilidade e de serviços gerais do Ministério da
Fazenda, visando ao adequado desempenho das funções de
manutenção administrativa e de gestão orçamentário-financeira
sob responsabilidade da CODIN;
V - proceder e controlar a concessão de diárias e
passagens; e
VI - adotar as providências para a obtenção de autorização
para afastamento do País, bem como emissão de
passaportes e de vistos consulares.
Art. 18. À Gerência de Planejamento, Modernização
e Organização (GEORG) compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral na definição de padrões
de qualidade de atendimento e satisfação dos usuários
de serviços/produtos oferecidos pela CODIN e propor
melhorias;
II - planejar, executar, acompanhar e avaliar o processo
de avaliação de desempenho institucional da Secretaria
do Tesouro Nacional;
III - pesquisar, desenvolver e disseminar metodologias
destinadas ao planejamento, execução e controle das
atividades de organização e modernização
administrativas, bem como de gestão de projetos;
IV - apoiar tecnicamente a alta administração e as
coordenações-gerais no planejamento, na coordenação,
no acompanhamento, na execução e na avaliação dos
processos de planejamento, de organização e de modernização
administrativa e da gestão da Secretaria do Tesouro
Nacional;
V - orientar, coordenar e avaliar ações de racionalização
de processos de trabalho da Secretaria do Tesouro
Nacional;
VI - analisar e manifestar-se sobre propostas de alteração
da estrutura organizacional da Secretaria;
VII - manter atualizado o Regimento Interno da Secretaria
do Tesouro Nacional; e
VIII - gerenciar, no âmbito da Secretaria do Tesouro
Nacional, o processo de planejamento, acompanhamento e
avaliação do Plano Plurianual (PPA).
Art. 19. À Gerência de Informação (GEIFO)
compete:
I - definir e gerenciar o modelo de gestão de documentos
e informações, bem como o processo de comunicação
interna e externa;
II - controlar o recebimento e a expedição da documentação
e correspondências oficiais;
III - protocolar e autuar a documentação destinada à
formação de processos;
IV - promover a gestão e a preservação do acervo
documental e bibliográfico da Secretaria do Tesouro
Nacional, garantindo o acesso às informações nele
contidas;
V - orientar a formação dos arquivos no âmbito das
unidades da Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - coordenar a Comissão Permanente de Avaliação
Documental no âmbito da Secretaria e integrar a Comissão
equivalente no âmbito do Ministério da Fazenda;
VII - orientar as unidades organizacionais quanto à
publicação de atos oficiais da Secretaria do Tesouro
Nacional na Imprensa Nacional;
VIII - propor e zelar pelo cumprimento das normas de
identidade visual da Secretaria do Tesouro Nacional;
IX - gerenciar o processo de comunicação interna da
Secretaria do Tesouro Nacional;
X - participar do processo de planejamento e promoção de
eventos institucionais no que se refere às ações de
comunicação e divulgação;
XI - manifestar-se, no que tange a conteúdo e
disponibilidade, sobre demandas de aquisição de periódicos,
livros e serviços de informação pela Secretaria do
Tesouro Nacional;
XII - gerenciar o processo de aquisição de serviços de
informação, mantendo registro e controle das demandas e
dos produtos entregues;
XIII - prestar apoio técnico às instâncias que tratem
de políticas e diretrizes de segurança da informação;
e
XIV - gerenciar o processo de edição de trabalhos
elaborados pelas unidades da Secretaria do Tesouro
Nacional e que sejam destinados à divulgação interna e
externa.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Controle da Dívida
Pública (CODIV) compete:
I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária
anual da Dívida Pública Federal, observando a legislação
pertinente, as disponibilidades de recursos e suas
exigibilidades;
II - realizar e acompanhar as execuções financeira e orçamentária,
bem como a demonstração contábil da Dívida Pública
Federal, sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;
III - controlar e registrar, no que couber, as receitas
decorrentes de emissões de títulos públicos, contratos
de empréstimos e financiamentos e remuneração de aplicações
financeiras sob a gestão da Secretaria do Tesouro
Nacional;
IV - coordenar e executar a liquidação de obrigações
decorrentes de operações de crédito garantidas pela União,
quando não honrados por seus devedores;
V - operacionalizar a emissão de títulos da Dívida Pública
Federal, sob a forma direta, destinados a operações
específicas definidas em legislação pertinente;
VI - promover o controle físico-financeiro da Dívida Pública
Federal, bem como gerir os sistemas informatizados
desenvolvidos para esse fim;
VII - realizar o acompanhamento das carteiras de empréstimos
do Governo Brasileiro junto a organismos multilaterais de
crédito, credores privados, agências governamentais e de
títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal;
VIII - atuar, perante as centrais de custódia e de
liquidação financeira de títulos, no que se refere às
contas da Secretaria do Tesouro Nacional mantidas nessas
instituições, com o objetivo de criar os meios necessários
à realização de emissão ou resgate de títulos e de
operações financeiras do Tesouro Nacional;
IX - acompanhar, financeira e orçamentariamente, a execução
dos pagamentos da Dívida Pública Federal;
X - participar da elaboração da estratégia de médio e
longo prazo de financiamento da Dívida Pública Federal;
e
XI - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições,
normas reguladoras e disciplinadoras relativas à
administração da Dívida Pública Federal.
Art. 21. À Coordenação de Suporte ao Controle da
Dívida Pública (COSCD) compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas ao controle da dívida pública,
dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob a responsabilidade da CODIV; e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
à implementação das competências da Coordenação-Geral.
Art. 22. À Gerência de Informação e Estatística
da Dívida Pública (GEEST) compete:
I - estabelecer e manter controle físico-financeiro da Dívida
Pública Federal, bem como gerir os sistemas
informatizados desenvolvidos para esse fim, apurando os
valores a serem pagos quando dos vencimentos dos títulos
da Dívida Pública Federal;
II - gerenciar e propor a adequação do sistema
informatizado de controle para a Dívida Pública Federal,
promovendo o intercâmbio de tecnologia com as centrais de
custódia e de liquidação financeira de títulos ou
outras instituições, quando conveniente;
III - estabelecer, calcular e divulgar as metodologias de
cálculo para os indicadores econômicos e financeiros de
mensuração da Dívida Pública Federal;
IV - gerar relatórios e informações gerenciais sobre a
Dívida Pública Federal, de responsabilidade do Tesouro
Nacional; e
V - zelar pelo acesso dos servidores aos sistemas disponíveis
e pelos regulamentos que norteiam o relacionamento com as
centrais de custódia de títulos.
Art. 23. À Gerência de Programas Especiais da Dívida
Pública (GEPRE) compete:
I - operacionalizar a emissão, o cancelamento e o resgate
antecipado de títulos da Dívida Pública Federal, sob a
forma direta, decorrentes de operações financeiras
estruturadas, securitização de dívidas ou outras
modalidades assemelhadas, prevista em legislação
pertinente;
II - implementar operações financeiras específicas,
autorizadas em legislação pertinente, por meio das quais
venha o Tesouro Nacional a receber títulos de sua emissão,
em encontros de contas e/ou dação em pagamento de dívidas
detidas contra terceiros;
III - promover os cálculos e efetuar o pagamento de
expurgos inflacionários e/ou juros moratórios e
compensatórios sobre Títulos da Dívida Agrária (TDA),
concedidos por meio de mandado de segurança ou ação
ordinária;
IV - efetivar o acompanhamento e a execução, no âmbito
de atuação da Coordenação-Geral, de programas ou
incentivos de governo, previstos em legislação específica,
viabilizados mediante a emissão direta de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional;
V - registrar os dados de todas as emissões, resgates
antecipados e cancelamentos de títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal Interna; e
VI - atuar perante as centrais de custódia e de liquidação
financeira de títulos, no que se refere às contas da
Secretaria do Tesouro Nacional mantidas nessas instituições,
com o objetivo de criar os meios necessários à realização
de emissões de títulos e de operações financeiras do
Tesouro Nacional.
Art. 24. À Gerência de Execução Orçamentária
e Financeira (GEOFI) compete:
I - elaborar a programação financeira decorrente da Dívida
Pública Federal de responsabilidade do Tesouro Nacional;
II - controlar e registrar, no que couber, as receitas
decorrentes de emissões de títulos públicos, contratos
de empréstimos e financiamentos e remuneração de aplicações
financeiras sob a gestão da Secretaria do Tesouro
Nacional;
III - controlar e operacionalizar os pagamentos
decorrentes da Dívida Pública Federal sob a gestão da
Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - operacionalizar os pagamentos dos compromissos
decorrentes de operação de crédito garantidas pela União,
por força de lei ou ato legal equivalente, quando não
honrados pelos devedores originais;
V - manter atualizados, no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), os registros contábeis
decorrentes da Dívida Pública Federal sob a gestão da
Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - acompanhar a execução financeira e orçamentária
dos pagamentos da Dívida Pública Federal;
VII - proceder à execução financeira e orçamentária
dos contratos de serviços relacionados à gestão da Dívida
Pública; e
VIII - propor diretrizes e orientações quanto à
administração e execução financeira da Dívida Pública
Federal.
Art. 25. À Gerência de Planejamento e Programação
Orçamentária (GEROR) compete:
I - elaborar a proposta orçamentária anual da Dívida Pública
Federal sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional e
de outras ações que estejam sob a responsabilidade da
CODIV;
II - acompanhar as carteiras de empréstimos da União
junto a organismos multilaterais de crédito, credores
privados, agências governamentais e de títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal;
III - dar conformidade aos valores a serem pagos quando
dos vencimentos da Dívida Pública Federal Externa;
IV - participar da elaboração da estratégia de médio e
longo prazo de financiamento da Dívida Pública Federal;
V - operacionalizar e gerir os serviços contratados pela
Secretaria do Tesouro Nacional no âmbito da gestão da Dívida
Pública;
VI - gerenciar e propor a adequação do sistema
informatizado de controle para a Dívida Pública Federal
Externa;
VII - dar suporte aos usuários do Subsistema Dívida, de
forma a assegurar a qualidade e tempestividade das informações
por eles inscritas no sistema; e
VIII - monitorar os pagamentos dos compromissos
financeiros decorrentes de empréstimos garantidos pela
União junto a organismos multilaterais de crédito,
bancos e agências governamentais.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Planejamento
Estratégico da Dívida Pública (COGEP) compete:
I - elaborar e monitorar a condução da estratégia de
financiamento de médio e longo prazos para a Dívida Pública
Federal, bem como planos de contingência, em consonância
com as diretrizes para a Dívida Pública Federal e as
condições dos mercados financeiros doméstico e
internacional;
II - identificar e propor composição ótima dos ativos e
passivos, de modo a determinar parâmetros para as operações
que têm impacto na Dívida Pública Federal;
III - monitorar a evolução da exposição ao risco de
todos os ativos e passivos que, direta ou indiretamente,
possam ter impacto na Dívida Pública Federal;
IV - monitorar a adequação dos indicadores referentes à
Dívida Pública Federal, frente aos limites legalmente
estabelecidos, propondo ações corretivas, se necessário;
V - acompanhar, analisar e realizar projeções sobre as
conjunturas interna e externa, com ênfase no
comportamento dos indicadores econômicos e financeiros,
com o objetivo de gerar cenários macroeconômicos para a
Secretaria do Tesouro Nacional, em especial para a gestão
da Dívida Pública Federal;
VI - manter e aperfeiçoar o relacionamento institucional
com participantes dos mercados financeiros nacional e
internacional, formadores de opinião e órgãos de
governo, de forma a promover melhor nível de informação
sobre a Dívida Pública Federal;
VII - pesquisar e desenvolver tecnologias voltadas ao
aprimoramento da gestão da Dívida Pública Federal; e
VIII - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições,
normas reguladoras e disciplinadoras relativas à
administração da Dívida Pública Federal.
Art. 27. À Coordenação de Suporte ao
Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COPED)
compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas ao planejamento estratégico da dívida
pública, dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob a responsabilidade da COGEP; e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
à implementação das competências da Coordenação-Geral.
Art. 28. À Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento
(GEPED) compete:
I - pesquisar e desenvolver tecnologias voltadas ao
aprimoramento da gestão da Dívida Pública Federal;
II - assistir ao Coordenador-Geral e ao Coordenador de
Planejamento Estratégico da Dívida Pública em novos
projetos e demandas eventuais referentes à administração
da Dívida Pública Federal;
III - contribuir para o processo de ampliação da base de
investidores em títulos públicos federais, por meio de
estudos e ações estratégicas de médio e longo prazo;
IV - desenvolver projetos de interesse estratégico do
Tesouro Nacional, relacionados à gestão da Dívida Pública
Federal; e
V - buscar e incentivar a inovação tecnológica na gestão
da Dívida Pública Federal, à luz da teoria econômica e
financeira.
Art. 29. À Gerência de Risco da Dívida Pública
(GERIS) compete:
I - analisar e acompanhar a evolução dos ativos e
passivos e seus respectivos fluxos financeiros, bem como a
evolução dos itens de balanço de outros entes do setor
público que possam gerar impactos sobre a Dívida Pública
Federal;
II - calcular e acompanhar os indicadores de exposição
de risco da carteira de ativos e passivos do Tesouro
Nacional;
III - identificar e propor composição ótima, em termos
de risco e custo, dos ativos e passivos que possam afetar
direta ou indiretamente a Dívida Pública Federal,
visando subsidiar e delimitar as operações do Tesouro
Nacional;
IV - fornecer parâmetros de risco e custo, bem como análise
de composição dos ativos e passivos do Tesouro Nacional,
com vistas à elaboração da estratégia de financiamento
médio e longo prazos da Dívida Pública Federal;
V - elaborar, em articulação com a CODIP, estratégia de
financiamento de médio e longo prazos da Dívida Pública
Federal, em consonância com as diretrizes de política
econômica e de gerenciamento de risco e as características
do mercado financeiro, estabelecendo parâmetros que visem
adequar a estrutura de ativos e passivos do Tesouro
Nacional à composição ótima;
VI - subsidiar a elaboração de operações especiais
relacionadas à Dívida Pública Federal, bem como a
concessão de garantias ou avais a entidades do setor público,
analisando seus impactos sobre o risco e a composição de
ativos e passivos do Tesouro Nacional; e
VII - monitorar a adequação dos indicadores referentes
à Dívida Pública Federal, frente aos limites legalmente
estabelecidos, propondo ações corretivas, se necessário.
Art. 30. À Gerência de Análise Econômica e Cenários
(GEPEC) compete:
I - realizar pesquisas e estudos específicos de caráter
econômico, voltados aos interesses da Secretaria-Adjunta
III e/ou das demais áreas da Secretaria do Tesouro
Nacional;
II - participar da elaboração da estratégia de
financiamento de médio e longo prazos da Dívida Pública
Federal, em consonância com as diretrizes de política
econômica e de gerenciamento de risco e as características
do mercado financeiro;
III - subsidiar a elaboração de operações especiais
relacionadas à Dívida Pública Federal, no que couber;
IV - acompanhar e analisar as conjunturas interna e
externa, visando a subsidiar a estratégia de
financiamento do Tesouro Nacional;
V - realizar projeções sobre os principais indicadores
econômicos, de modo a fornecer parâmetros para operações
financeiras e avaliações econômicas no âmbito da
Secretaria do Tesouro Nacional; e
VI - fornecer informações de caráter econômico-financeiro,
como parte do processo de emissão de títulos e demais
operações no mercado internacional.
Art. 31. À Gerência de Relacionamento
Institucional (GERIN) compete:
I - manter e aperfeiçoar o relacionamento institucional
com participantes dos mercados financeiros nacional e
internacional, formadores de opinião e órgãos de
governo, de forma a promover transparência e melhor nível
de informação sobre a Dívida Pública Federal e a política
de financiamento do Tesouro Nacional;
II - promover e divulgar o programa de venda de títulos a
pessoas físicas, via Internet, Programa Tesouro Direto,
propiciando melhor nível de informação, assim como
propor e implementar ações referentes ao programa, de
modo a atender o investidor em suas demandas, visando à
ampliação da sua base;
III - contribuir para o processo de ampliação da base de
investidores em títulos públicos federais, por meio de
contato permanente com investidores potenciais;
IV - manter contato permanente com agências de classificação
de risco, por meio de fornecimento de informações, análise
de relatórios, bem como participação nas reuniões com
a equipe de governo, com a finalidade de acompanhar a
avaliação dessas agências; e
V - manter relacionamento estreito com outras entidades do
Governo Federal que tenham contato permanente com
investidores e formadores de opinião, no intuito de
garantir harmonia no discurso relativo às políticas de
governo relacionadas à Dívida Pública Federal.
Art. 32. À Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública (CODIP) compete:
I - propor estratégia de curto prazo de financiamento da
Dívida Pública Federal;
II - participar da elaboração da estratégia de médio e
longo prazos de financiamento da Dívida Pública Federal,
bem como de planos de contingência;
III - coordenar as operações com títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional;
IV - propor os parâmetros financeiros a serem observados
em negociações e reestruturações de obrigações de
responsabilidade da União, ou que venham a ser por ela
assumidas em razão de lei;
V - coordenar a atuação da Mesa de Operações do
Tesouro Nacional;
VI - propor novos instrumentos financeiros, novos
procedimentos e melhorias às operações para a
administração da Dívida Pública Federal;
VII - propor parâmetros financeiros com vistas à
contratação de operações relativas à carteira de
financiamento do Governo Brasileiro junto a organismos
multilaterais de crédito e outras entidades financeiras,
bem como propor operações financeiras de gerenciamento
de passivos cujo objeto seja a referida carteira;
VIII - sugerir e avaliar propostas de normas reguladoras e
disciplinadoras relacionadas à administração da Dívida
Pública Federal e acompanhar o desenvolvimento da
estrutura jurídica e institucional do mercado financeiro;
IX - aprovar e divulgar, periodicamente, relatórios
acerca das operações, emissões e resgates realizados,
no âmbito da administração da Dívida Pública Federal;
e
X - coordenar as atividades e os projetos referentes ao
Programa Tesouro Direto, onde couber.
Art. 33. À Coordenação de Suporte a Operações
da Dívida Pública (COSDP) compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas a Operações da Dívida Pública,
dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob a responsabilidade da CODIP; e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
à implementação das competências da Coordenação-Geral.
Art. 34. À Gerência de Operações Especiais (GEOPE)
compete:
I - gerenciar os procedimentos operacionais e executar as
ofertas públicas de títulos, de responsabilidade do
Tesouro Nacional, no mercado interno;
II - gerenciar os procedimentos operacionais e executar as
emissões de títulos, de responsabilidade do Tesouro
Nacional, no exterior;
III - gerenciar os procedimentos operacionais e executar
as operações de administração de passivos, de
responsabilidade do Tesouro Nacional,
contemplando operações
de compra, de resgate antecipado, de permuta e outras
modalidades de operações, inclusive com derivativos
financeiros;
IV - analisar e desenvolver operações estruturadas e
especiais envolvendo ativos e passivos do setor público;
e
V - elaborar e divulgar, periodicamente, relatórios
acerca das operações, emissões e resgates realizados e
subsidiar a elaboração de outros documentos
institucionais sobre a gestão da Dívida Pública
Federal.
Art. 35. À Gerência de Análise do Mercado
Interno (GERAM) compete:
I - acompanhar e avaliar os mercados de títulos públicos
e privados e de ativos financeiros internos e externos,
com ênfase no mercado interno, inclusive operações do
Banco Central do Brasil;
II - interagir, por intermédio da Mesa de Operações do
Tesouro Nacional, com os agentes do mercado financeiro
interno;
III - acompanhar e avaliar a atuação dos dealers de títulos
públicos e propor e implementar normas relativas ao tema;
IV - acompanhar o mercado de câmbio e realizar operações
com moedas estrangeiras;
V - definir e disponibilizar os preços aos títulos públicos
ofertados no Programa Tesouro Direto e propor melhorias
referentes ao Programa;
VI - atribuir preços a títulos e outros ativos no
mercado doméstico e montar curvas de taxas de juros,
inflação, outros ativos e indicadores; e
VII - propor, avaliar e implementar medidas com vistas ao
desenvolvimento do mercado secundário doméstico de títulos
públicos.
Art. 36. À Gerência de Análise do Mercado
Externo (GEREX) compete:
I - acompanhar e avaliar os mercados de títulos públicos
e privados e de ativos financeiros internos e externos,
com ênfase no mercado externo;
II - interagir, por intermédio da Mesa de Operações do
Tesouro Nacional, com os agentes do mercado financeiro
externo;
III - avaliar os aspectos financeiros e de mercado e
negociar os parâmetros relativos às emissões de títulos,
de responsabilidade do Tesouro Nacional, no exterior;
IV - avaliar os aspectos financeiros e de mercado e
negociar os parâmetros relativos às operações de
administração de passivos, de responsabilidade do
Tesouro Nacional, contemplando operações de compra, de
permuta e outras modalidades de operações, inclusive com
derivativos financeiros, no mercado externo;
V - realizar, por meio da mesa de operações externas do
Tesouro Nacional, operações de compra de títulos públicos
emitidos no exterior de responsabilidade do Tesouro
Nacional;
VI - atribuir preços a títulos e outros ativos no
mercado internacional e montar curvas de taxas de juros e
outros ativos; e
VII - elaborar estudo para sugerir os parâmetros
financeiros mais adequados com vistas à contratação de
operações relativas à carteira de financiamento do
Governo Brasileiro junto a organismos multilaterais de crédito
e outras entidades financeiras, bem como analisar possíveis
operações financeiras de gerenciamento de passivos cujo
objeto seja a referida carteira.
Art. 37. À Gerência de Estratégia e Novos
Produtos (GEREN) compete:
I - elaborar estratégia de curto prazo de financiamento
da Dívida Pública Federal;
II - avaliar a execução financeira de curto prazo de
financiamento da Dívida Pública Federal;
III - participar da elaboração da estratégia de médio
e longo prazos de financiamento da Dívida Pública
Federal, bem como de planos de contingência;
IV - desenvolver, analisar e propor novos instrumentos
financeiros, assim como os procedimentos de operações
para a administração da Dívida Pública Federal;
V - analisar e propor os parâmetros financeiros a serem
observados em negociações e reestruturações de obrigações
de responsabilidade da União, ou que venham a ser por ela
assumidas em razão de lei;
VI - sugerir e avaliar propostas de normas reguladoras e
disciplinadoras relacionadas à administração da Dívida
Pública Federal e acompanhar o desenvolvimento da
estrutura jurídica e institucional do mercado financeiro;
VII - monitorar e propor operações acerca da carteira de
financiamento do Governo Brasileiro junto a organismos
multilaterais de crédito; e
VIII - levantar, compilar e analisar informações acerca
dos detentores de títulos públicos, de modo a
identificar seu perfil de investimentos, projetar
instrumentos adequados a suas necessidades e desenvolver
estruturalmente o mercado de Dívida Pública.
Art. 38. À Coordenação-Geral de Programação
Financeira (COFIN) compete:
I - elaborar a programação financeira do Tesouro
Nacional e estabelecer o cronograma de execução mensal
de desembolso;
II - executar a programação financeira aprovada;
III - promover a reavaliação periódica da programação
financeira do Tesouro Nacional;
IV - estimar, classificar, acompanhar e analisar a execução
das receitas, em especial aquelas com destinação específica,
consignadas no Orçamento Geral da União, inclusive as
transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e aos fundos constitucionais;
V - acompanhar, analisar e avaliar a realização das
despesas de que trata o cronograma mensal de desembolso;
VI - praticar todos os atos necessários à liberação de
recursos financeiros aos órgãos setoriais do sistema de
programação financeira e aos beneficiários de receitas
vinculadas, inclusive as transferências constitucionais
para Estados, Distrito Federal, Municípios e fundos,
assim como os atos referentes às restituições de
receitas federais recolhidas a maior ou indevidamente à
Conta Única do Tesouro Nacional;
VII - desenvolver e acompanhar a execução de projetos
visando à melhoria dos instrumentos de programação e
execução financeira do Governo Central;
VIII - exercer o gerenciamento da Conta Única do Tesouro
Nacional e praticar os atos necessários à sua manutenção
junto ao Banco Central do Brasil (BACEN) e à sua
movimentação perante o Sistema Financeiro Nacional (SFN);
IX - coordenar a abertura e a manutenção das Contas
Especiais, em moeda estrangeira, do Tesouro Nacional
decorrentes de operações de crédito externo e contribuições
financeiras não-reembolsáveis firmadas entre a União e
organismos internacionais, organismos multilaterais de crédito
e agências governamentais estrangeiras, nas instituições
federais autorizadas;
X - acompanhar a execução orçamentário-financeira dos
projetos financiados com recursos externos de
responsabilidade da União decorrente da contratação de
operações de crédito externo e contribuições
financeiras não-reembolsáveis, inclusive a contrapartida
nacional;
XI - articular-se com os organismos internacionais,
organismo multilateral de crédito e agências
governamentais estrangeiras com vistas ao desempenho das
atividades relacionadas com a execução orçamentário-financeira
dos projetos financiados com recursos externos;
XII - articular-se com o BACEN e o SFN, visando à
racionalização do fluxo de ingressos e saídas de
recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;
XIII - opinar sobre a programação das despesas e
receitas do Tesouro, bem como em relação a sua execução
orçamentária e financeira;
XIV - propor normas sobre a movimentação de recursos
financeiros na Conta Única, bem como sobre a programação
financeira e a execução orçamentária e financeira;
XV - expedir atos normativos sobre assuntos de sua competência,
propondo alterações quando couber, bem como opinar sobre
os projetos de atos normativos analisando os seus impactos
na programação financeira do Tesouro Nacional;
XVI - acompanhar e avaliar os efeitos decorrentes de
alterações na legislação tributária sobre a arrecadação
do Tesouro Nacional, com vistas à sua destinação
constitucional e legal; e
XVII - elaborar informes técnicos relativos à execução
orçamentária e financeira do Tesouro Nacional e
disponibilizar na internet.
Art. 39. À Coordenação de Suporte à Programação
Financeira (COSF) compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas a Programação Financeira, dando
suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados à sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais, sob a responsabilidade da COFIN; e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
à implementação das competências da Coordenação-Geral.
Art. 40. À Gerência de Planejamento e Programação
Financeira (GEPLA) compete:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do
Governo Central, indicando os limites de gastos
compatibilizados com o Orçamento Geral da União e a política
fiscal estabelecida para o período;
II - avaliar os impactos, sobre a programação financeira
do Tesouro Nacional, das medidas que se pretendam adotar
no contexto da política econômica do Setor Público;
III - apurar as despesas do Tesouro Nacional sob a ótica
do pagamento efetivo, com vistas à evolução do
Resultado Primário do Tesouro Nacional;
IV - apurar a execução financeira consolidada do Tesouro
Nacional para fins de divulgação mensal;
V - subsidiar os trabalhos de elaboração dos Decretos de
Programação Financeira e demais atos normativos;
VI - subsidiar os trabalhos de elaboração dos relatórios
bimestrais e quadrimestrais de reavaliação de receitas e
despesas do Tesouro Nacional;
VII - apurar a execução orçamentária e financeira, por
órgão, das despesas consignadas no Orçamento Geral da
União;
VIII - apurar os valores das despesas inscritas em Restos
a Pagar e acompanhar a sua execução;
IX - manter permanente articulação com as Secretarias de
Orçamento Federal, Política Econômica e Receita Federal
com vistas a promover a programação orçamentária e
financeira do Tesouro Nacional, bem como suas reavaliações;
X - propor melhoria aos instrumentos de programação e
execução financeira do Tesouro Nacional;
XI - acompanhar e avaliar a legislação que rege a
programação da despesa pública, visando ao seu
constante aprimoramento, e propor alterações quando
couber;
XII - acompanhar e avaliar a programação das despesas do
Tesouro Nacional e elaborar demonstrativos gerenciais; e
XIII - apurar e disponibilizar na internet informações
relativas à execução da despesa do Tesouro Nacional.
Art. 41. À Gerência de Negociação e Programação
das Liberações Financeiras (GENEF) compete:
I - estimar, elaborar e propor, mensalmente, por órgão,
a programação das liberações financeiras, por
categoria de gasto e fonte de recursos do Tesouro
Nacional;
II - analisar as propostas de liberação de recursos
encaminhadas pelos órgãos setoriais e acompanhar os
saldos das dotações orçamentárias e das cotas
financeiras;
III - divulgar aos órgãos setoriais a programação
financeira aprovada e acompanhar as liberações de
recursos a eles destinados;
IV - acompanhar a observância das diretrizes
estabelecidas, anualmente, nas normas de execução orçamentária
e de programação financeira;
V - exercer a supervisão técnica das atividades
relativas ao sistema de programação financeira;
VI - subsidiar a execução de projetos visando à
melhoria dos instrumentos de programação e execução
financeira do Tesouro Nacional;
VII - propor melhorias ao sistema de programação
financeira do Governo Federal;
VIII - apurar as despesas dos órgãos da Administração
Pública Federal para fins de divulgação, sob a ótica
do pagamento efetivo;
IX - disseminar os instrumentos utilizados pelo órgão
central do Sistema de Administração Financeira aos órgãos
setoriais;
X - orientar os gestores dos projetos financiados com
recursos externos com vistas ao desempenho das atividades
relacionadas à justificação dos gastos e à execução
orçamentário-financeira;
XI - desempenhar atividades relacionadas com a execução
orçamentário-financeira dos projetos financiados com
recursos externos, mantendo permanente articulação com
os organismos internacionais, organismos multilaterais de
crédito e agências governamentais estrangeiras;
XII - gerenciar e operacionalizar a abertura e a manutenção
das Contas Especiais, em moeda estrangeira, do Tesouro
Nacional, decorrentes de operações de crédito externo e
contribuições financeiras não-reembolsáveis firmadas
entre a União e organismos internacionais, organismos
multilaterais de crédito e agências governamentais
estrangeiras;
XIII - propor medidas que aprimorem a execução orçamentário-financeira
das despesas públicas, inclusive dos projetos financiados
com recursos externos;
XIV - propor e acompanhar os critérios para a uniformização
dos procedimentos aplicáveis a justificação dos gastos
de projetos financiados com recursos externos aos
organismos internacionais, organismos multilaterais de crédito
e agências governamentais estrangeiras;
XV - acompanhar e controlar os adiantamentos financeiros
dos projetos financiados com recursos externos e a
contrapartida nacional, adotando as providências com
vistas à suspensão da liberação dos recursos
financeiros, quando couber, no resguardo dos interesses do
Tesouro Nacional;
XVI - acompanhar e avaliar os registros, no SIAFI,
referentes à execução da programação e execução
financeira, inclusive dos projetos financiados com
recursos externos, propondo alteração quando couber;
XVII - acompanhar e controlar o ressarcimento, reembolso e
desembolso dos adiantamentos financeiros vinculados aos
projetos financiados com recursos externos;
XVIII - monitorar os trabalhos de auditoria nos projetos
financiados com recursos externos e adotar providências
cabíveis, quando couber;
XIX - programar, acompanhar e analisar o pagamento da
despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
XX - examinar e manifestar-se a respeito da execução da
programação e execução orçamentária e financeira do
Tesouro Nacional, sobre as determinações do Tribunal de
Contas da União e requisições do Órgão de Controle
Interno do Poder Executivo e dos demais Poderes da União;
XXI - acompanhar e avaliar a legislação que rege a
programação e a execução orçamentária e financeira
das despesas públicas, inclusive dos projetos financiados
com recursos externos e propor alterações quando couber;
XXII - opinar sobre a execução orçamentária e
financeira das despesas do Tesouro Nacional e elaborar
demonstrativos gerenciais, inclusive dos projetos
financiados com recursos externos;
XXIII - apurar e disponibilizar na internet informações
relativas às despesas da União, inclusive dos projetos
financiados com recursos externos; e
XXIV - zelar pela integridade do registro no SIAFI das
movimentações financeiras ocorridas na Conta Especial.
Art. 42. À Gerência de Análise e Acompanhamento
da Receita (GEARE) compete:
I - efetuar a classificação das receitas do Tesouro
Nacional segundo as diversas fontes e naturezas orçamentárias,
com vistas a sua destinação constitucional e legal por
repartição de receita;
II - programar e apurar a entrada das receitas na Conta Única
do Tesouro Nacional, com base na estimativa de arrecadação
de impostos, taxas, contribuições e outras receitas,
mantendo permanente articulação com os órgãos responsáveis
pela previsão da receita;
III - estimar a receita por fontes de recursos do Tesouro
Nacional;
IV - programar, em articulação com a Receita Federal do
Brasil, os valores das restituições dos tributos a serem
liberados pelo Tesouro Nacional, bem como analisar o
impacto das restituições do Imposto de Renda sobre os
fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
V - acompanhar e analisar a legislação dos tributos e
demais receitas da União, bem como avaliar os efeitos
decorrentes de alterações na legislação tributária
sobre a arrecadação do Tesouro Nacional, classificação
e destinação das receitas do Tesouro Nacional;
VI - articular-se com os órgãos responsáveis pelo orçamento
federal e pela arrecadação das receitas federais, com
vistas ao desempenho das atividades relacionadas com a
classificação e distribuição das receitas do Tesouro
Nacional;
XVII - definir, em articulação com as áreas
competentes, as rotinas contábeis e operacionais para o
processo da arrecadação das receitas da União;
XVIII - administrar, no SIAFI, as tabelas de apoio às
rotinas de registro de arrecadação do Governo Federal;
IX - acompanhar o processamento de registro da arrecadação
no SIAFI, regularizando eventuais pendências;
X - promover a conciliação, no SIAFI, dos registros das
receitas administradas pela Receita Federal do Brasil;
XI - Analisar, avaliar e propor ajustes nas transações
do SIAFI relativas aos registros de arrecadação da União,
em face de alterações na legislação pertinente ou
visando a otimização dos processos;
XII - propor normas relacionadas ao ingresso de receitas
da União na Conta Única do Tesouro Nacional;
XIII - articular-se com as instituições financeiras
oficiais que atuam no processo de arrecadação por meio
da Guia de Recolhimento da União, visando o aprimoramento
das rotinas relacionadas ao recolhimento dos recursos à
Conta Única do Tesouro Nacional;
XIV - atender as demandas e orientar os gestores públicos
sobre os procedimentos de arrecadação e restituição
das receitas não administradas pela Receita Federal do
Brasil;
XV - examinar e manifestar-se no que se refere à receita
do Tesouro Nacional sobre as determinações do Tribunal
de Contas da União e do Órgão de Controle Interno do
Poder Executivo e dos demais Poderes da União;
XVI - manifestar-se sobre as medidas que se queiram adotar
relacionadas às receitas do Tesouro Nacional;
XVII - analisar e acompanhar a arrecadação e a
respectiva liberação dos recursos destinados aos fundos
de investimentos regionais (FINOR, FINAM e FUNRES);
XVIII - prestar informações sobre os valores arrecadados
e os respectivos saldos financeiros das fontes de receitas
do Tesouro Nacional;
XIX - divulgar o superávit financeiro do Tesouro
Nacional, por fontes de recursos e órgãos beneficiários;
e
XX - manter atualizadas, no site da Secretaria do Tesouro
Nacional, as informações relativas às rotinas de
arrecadação das receitas não administradas pela Receita
Federal.
Art. 43. À Gerência de Relacionamento com o
Sistema Financeiro Nacional (GESFI) compete:
I - executar as liberações financeiras de recursos de
acordo com as respectivas autorizações;
II - manter registros analíticos das autorizações de
liberação de recursos;
III - analisar os pedidos de abertura de contas correntes
dos órgãos federais no País e no exterior, bem como
propor e controlar a abertura dessas contas;
IV - praticar os atos necessários para liberação de
recursos para Fundo de Participação dos Municípios (FPM),
Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de
Compensação por Exportação de Produtos
Industrializados (IPI), Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB), Imposto
Territorial Rural (ITR), Imposto sobre Operações
Financeiras sobre o Ouro (IOF), Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE), Lei Complementar nº 87/96
- Lei Kandir e Fundo de Compensação das Exportações (FEX);
V - acompanhar os ingressos e as saídas na Conta Única
do Tesouro Nacional, no Banco Central do Brasil,
promovendo a sua conciliação no SIAFI;
VI - monitorar as movimentações financeiras realizadas
por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR)
que impliquem em entradas ou saídas de recursos da Conta
Única do Tesouro Nacional;
VII - orientar as instituições financeiras quanto aos
repasses de valores na Conta Única do Tesouro Nacional,
bem como a respeito de recursos financeiros encaminhados
às Instituições Financeiras pelas Unidades Gestoras
integrantes do SIAFI;
VIII - representar o Tesouro Nacional no Grupo Técnico de
Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);
IX - manter atualizadas no âmbito do Catálogo de
Mensagens do SPB as mensagens do Tesouro Nacional;
X - acompanhar as normas expedidas pelo BACEN relacionada
ao SPB que digam respeito às rotinas do Tesouro Nacional.
Relativamente aos incisos VIII, IX e X a base legal é a
Lei n. 10214 de 27 de março de 2001, o Comunicado do
BACEN n. 9.820 de 30 de julho de 2002, Circular do BACEN
n. 3.100, de 28 de março de 2002, Circular n. 3.104, de
28 de março de 2002, resolução n. 2.882, de 30 de
agosto de 2001;
XI - promover os atos de gestão relacionados aos saques
da Conta Especial;
XII - zelar pela integração entre as rotinas do SPB e
demais rotinas dos sistemas que apóiam as operações do
Tesouro Nacional junto ao SFN;
XIII - zelar pela integridade do registro no SIAFI das
operações do Tesouro Nacional no SFN;
XIV - acompanhar e avaliar a legislação que rege a
movimentação de recursos financeiros da Conta Única do
Tesouro Nacional, propondo alterações quando couber; e
XV - elaborar informes relativos à sua área de atuação
e disponibilizar na internet.
Art. 44. À Coordenação-Geral de
Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários (COREF)
compete:
I - avaliar a conveniência e a oportunidade da contratação
ou renovação, pela União, de operações de crédito
interno ou externo destinadas ao financiamento de projetos
ou à aquisição de bens e serviços, de arrendamento
mercantil e de outras operações de natureza financeira;
II - analisar e avaliar a concessão de quaisquer
garantias pela União, bem como a respeito da suficiência
e liquidez das contragarantias oferecidas;
III - manifestar-se sobre a contratação, por empresa
controlada direta ou indiretamente pela União, de operação
de crédito interno ou externo, sem a garantia da União,
ou outras operações assemelhadas, na forma da legislação
específica;
IV - participar do processo de negociação de operações
de crédito interno ou externo a serem contratadas pela
União, ou com sua garantia;
V - assistir ao Secretário do Tesouro Nacional junto à
Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX), ao
Grupo-Executivo da Comissão Interministerial de Governança
Corporativa e de Administração de Participação Societária
da União (CGPAR) e a outras instâncias colegiadas que
envolvam matéria de responsabilidade desta Coordenação-Geral;
VI - manifestar-se junto ao Banco Central do Brasil
(BACEN), para efeito de credenciamento do interessado na
contratação de operações de crédito externo;
VII - administrar as garantias concedidas pela União e as
respectivas contragarantias vinculadas;
VIII - apurar e acompanhar o limite de garantias
concedidas pelo Tesouro Nacional, providenciando as
informações financeiras necessárias à autorização
pelo Senado Federal das respectivas contratações;
IX - administrar os haveres mobiliários representativos
de participações da União, bem como os respectivos
rendimentos e direitos;
X - propor ao Secretário do Tesouro Nacional a indicação
de representantes do Tesouro Nacional nos conselhos
fiscais ou órgãos equivalentes das empresas estatais e,
se for o caso, de outras entidades, inclusive empresas de
cujo capital a União participe minoritariamente;
XI - acompanhar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação
dos representantes do Tesouro Nacional referidos no inciso
anterior;
XII - informar aos órgãos de controle interno as
irregularidades apontadas pelos representantes do Tesouro
Nacional nos conselhos fiscais;
XIII - sugerir à Secretaria-Executiva do Ministério da
Fazenda a indicação de representantes do Ministério da
Fazenda em comissões de acompanhamento e avaliação dos
contratos de gestão realizados entre a União e agência
executiva ou organização social;
XIV - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
na elaboração do voto de representante da União nas
assembléias gerais das entidades de cujo capital o
Tesouro Nacional participe;
XV - fornecer à PGFN os subsídios necessários à aprovação
pelo Ministro de Estado da Fazenda da proposta de destinação
do lucro do exercício das empresas públicas e das
controladas indiretamente pela União;
XVI - opinar sobre operações de permuta, subscrição e
compra e venda de ações, principalmente quanto à
conveniência e oportunidade de operação, bem assim
quanto ao preço e forma de pagamento;
XVII - analisar e manifestar-se sobre acordo de acionistas
e renúncia de direitos por parte de empresa controlada
direta ou indiretamente pela União, bem como a respeito
de quaisquer atos sobre os quais o Tesouro Nacional deva
ser ouvido;
XVIII - analisar as demonstrações contábeis das
empresas controladas diretamente pela União e propor,
quando couber, medidas que influenciem positivamente seus
resultados ou providências com vistas à sua desestatização;
XIX - opinar, no que couber, nos processos de desestatização
de empresas controladas pela União; e
XX - opinar, no que couber, sobre os contratos de gestão
das agências executivas e das organizações sociais.
Art. 45. À Coordenação de Suporte a
Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários
(COSAM) compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas a Responsabilidades Financeiras e
Haveres Mobiliários, dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob responsabilidade da COREF; e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
à implementação das competências da Coordenação-Geral.
Art. 46. À Gerência de Responsabilidades
Financeiras (GERFI) compete:
I - analisar a conveniência e a oportunidade da contratação
ou renovação, pela União, de operações de crédito
interno ou externo, inclusive arrendamento mercantil e
outras operações de natureza financeira;
II - participar das negociações formais das minutas
contratuais relativas a operações de crédito interno e
externo das quais a União seja parte contratante ou
garantidora;
III - analisar a concessão de quaisquer garantias pela
União;
IV - analisar as contragarantias a serem recebidas pela
União em decorrência de garantias a serem prestadas;
V - analisar a contratação, por empresa controlada
direta ou indiretamente por ente da Federação, de operação
de crédito interno ou externo sem a garantia da União ou
outras assemelhadas, quando requerido;
VI - manifestar-se junto ao Banco Central do Brasil
(BACEN), para efeito de credenciamento do interessado na
contratação de operações de crédito externo da União
e de suas empresas controladas e de empresas não
dependentes de Estados, do Distrito Federal e de Municípios,
bem como na concessão de garantidas da União;
VII - elaborar proposta de manifestação da Secretaria do
Tesouro Nacional junto à Comissão de Financiamentos
Externos (COFIEX);
VIII - analisar e manifestar-se acerca de aditamentos aos
contratos relativos a operações de crédito e outros de
natureza financeira celebrados pela União ou por ela
garantidos; e
IX - elaborar, periodicamente, relatórios analíticos
sobre a atuação da Gerência e o desenvolvimento dos
assuntos sob sua responsabilidade.
Art. 47. À Gerência de Registro, Controle e
Estudos (GECON) compete:
I - registrar e controlar os haveres mobiliários da União,
representativos de participações da União, bem como os
respectivos rendimentos e direitos;
II - registrar e acompanhar a emissão de debêntures e
outros títulos, conversíveis em ações, das empresas
controladas diretamente pela União;
III - registrar e acompanhar as garantias concedidas pela
União, bem como as respectivas contragarantias
vinculadas;
IV - acompanhar os pagamentos realizados pelo Tesouro
Nacional, decorrentes de garantias concedidas;
V - registrar e acompanhar os créditos para aumento de
capital das empresas controladas diretamente pela União;
VI - acompanhar a apuração e distribuição de
dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à
União, adotando as providências necessárias ao seu
recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na
legislação;
VII - atualizar no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI) os saldos das contas
sob responsabilidade da COREF;
VIII - adotar, no âmbito de sua competência, as providências
cabíveis com vistas à transferência de haveres mobiliários
que envolvam a União, em decorrência de disposição
legal;
IX - acompanhar no mercado de valores mobiliários o preço
das ações de propriedade da União;
X - calcular e acompanhar o limite de garantias concedidas
pela União conforme estabelecido pelo Senado Federal;
XI - preparar e executar a programação orçamentária e
financeira da Coordenação-Geral; e
XII - elaborar, periodicamente, relatórios analíticos
sobre a atuação da Gerência e o desenvolvimento dos
assuntos sob sua responsabilidade.
Art. 48. À Gerência de Acompanhamento de
Conselhos Fiscais (GEFIS) compete:
I - sugerir, com base em critérios técnicos, os nomes de
representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais
ou órgãos equivalentes das empresas estatais federais e,
se for o caso, de outras entidades, inclusive empresas de
cujo capital a União participe minoritariamente;
II - sugerir para a Secretaria-Executiva do Ministério da
Fazenda, com base em critérios técnicos, nomes de
representantes do Ministério da Fazenda em comissões de
acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão
realizados entre a União e agência executiva ou organização
social;
III - definir parâmetros para o acompanhamento e avaliação
permanente da atuação dos representantes do Tesouro
Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes;
IV - acompanhar e avaliar a atuação dos representantes
do Tesouro referidos no inciso anterior;
V - orientar, tecnicamente, os representantes do Tesouro
Nacional;
VI - manter atualizado o Manual do Conselheiro Fiscal, de
acordo com a legislação vigente, dando-lhe ampla divulgação;
VII - acompanhar e divulgar a legislação necessária à
eficiente atuação dos conselheiros;
VIII - fornecer, aos representantes do Tesouro Nacional, o
apoio necessário ao bom desenvolvimento de suas atribuições
nas reuniões dos conselhos fiscais e nos eventos societários
de que participem;
IX - analisar os documentos apresentados pelos
conselheiros fiscais, sugerindo medidas com vistas a
evitar eventuais irregularidades e a promover a defesa dos
interesses da União;
X - dar conhecimento aos órgãos de controle interno das
irregularidades apontadas pelos representantes do Tesouro
Nacional nos conselhos fiscais se informado que os
administradores não tomaram as providências necessárias
para a proteção dos interesses da companhia;
XI - solicitar aos conselheiros fiscais dados que permitam
acompanhar a gestão das empresas;
XII - orientar os representantes do Tesouro Nacional no
sentido de que se mantenham, permanentemente, atentos à
adimplência das empresas com a União e seus órgãos e
entidades, notadamente no tocante ao recolhimento de
tributos e dividendos;
XIII - subsidiar o pronunciamento da Secretaria do Tesouro
Nacional no tocante aos assuntos submetidos ao
Grupo-Executivo da Comissão Interministerial de Governança
Corporativa e de Administração de Participação Societária
da União (CGPAR); e
XIV - elaborar, periodicamente, relatórios analíticos
sobre a atuação da Gerência e o desenvolvimento dos
assuntos sob sua responsabilidade.
Art. 49. À Gerência de Acompanhamento e Análise
Financeira das Empresas Estatais (GEAFE) compete:
I - opinar, no que couber, nos processos de privatização,
dissolução, liquidação e extinção de empresas
controladas pela União;
II - analisar as demonstrações financeiras das empresas
controladas diretamente pela União;
III - analisar a capacidade de pagamento das entidades
interessadas na contratação de operações de crédito e
outras operações assemelhadas e na obtenção de
garantias da União;
IV - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na
elaboração do voto de representante da União nas
assembléias gerais das entidades de cujo capital o
Tesouro Nacional participe;
V - analisar a destinação do resultado do exercício das
empresas públicas e controladas indiretamente pela União;
VI - analisar as normas que envolvam as empresas estatais,
agências executivas e organizações sociais, sugerindo,
se for o caso, alterações visando à defesa do Tesouro
Nacional;
VII - analisar os assuntos de interesse das empresas
estatais que exijam pronunciamento da Coordenação-Geral;
VIII - preparar pronunciamento sobre os aumentos de
capital das empresas controladas direta ou indiretamente
pela União;
IX - propor medidas que influenciem positivamente os
resultados das empresas estatais;
X - analisar operações de permuta, subscrição e compra
e venda de participações societárias da União,
principalmente quanto à conveniência e à oportunidade
de operação, bem assim quanto ao preço e forma de
pagamento;
XI - preparar pronunciamento sobre a emissão, por
empresas estatais, de debêntures ou outros títulos
conversíveis em ações;
XII - analisar e manifestar-se sobre acordo de acionistas
e renúncia de direitos por parte de empresa controlada
direta ou indiretamente pela União, bem como a respeito
de quaisquer atos sobre os quais a Secretaria do Tesouro
Nacional deva ser ouvida;
XIII - analisar operações que envolvam haveres mobiliários
da União depositados em fundos de qualquer natureza;
XIV - zelar pela manutenção do controle acionário da
União nas empresas estatais;
XV - opinar, no que couber, sobre os contratos de gestão
das agências executivas e das organizações sociais; e
XVI - elaborar, periodicamente, relatórios analíticos
sobre a atuação da Gerência e o desenvolvimento dos
assuntos sob sua responsabilidade.
Art. 50. À Coordenação-Geral de Haveres
Financeiros (COAFI) compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução orçamentária
e financeira relativa ao refinanciamento, aos mutuários
internos, da dívida externa garantida pelo Tesouro
Nacional, aos programas de saneamento financeiro dos
Estados e Municípios, aos créditos adquiridos pela União
no âmbito do Programa de Fortalecimento das Instituições
Financeiras Federais, aos créditos vinculados ao Programa
Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os
Estados Brasileiros (PNAFE), e ao financiamento de operações
especiais amparadas em regulamentação específica;
II - planejar, coordenar e acompanhar os haveres
financeiros originados dos acordos de reestruturação da
dívida externa brasileira, dos pagamentos de compromissos
externos pelo Tesouro Nacional, na qualidade de
garantidor, e dos acordos de crédito externo em que a União
seja parte;
III - planejar, coordenar e acompanhar os créditos
decorrentes de financiamentos e refinanciamentos
concedidos pela União, no âmbito dos programas de
saneamento financeiro de Estados e Municípios;
IV - planejar, coordenar e acompanhar os créditos
decorrentes da aquisição, pela União, de operações no
âmbito do Programa de Fortalecimento das Instituições
Financeiras Federais;
V - planejar, coordenar e acompanhar os créditos
vinculados ao Programa Nacional de Apoio à Administração
Fiscal para os Estados Brasileiros (PNAFE);
VI - planejar, coordenar e acompanhar a operacionalização
dos pagamentos de compromissos internos de
responsabilidade do Tesouro Nacional, decorrentes dos
contratos financeiros de sua competência;
VII - analisar propostas, acompanhar e controlar os
recebimentos pertinentes às operações de aquisição,
pela União, de Participações Governamentais devidas aos
Estados, nos termos da legislação vigente;
VIII - coordenar e acompanhar os recebimentos de créditos
contratuais originários de empresas federalizadas ou
privatizadas, vinculadas aos contratos de refinanciamento
de dívidas de Estados e de Municípios celebrados com a
União, dentro do Programa Nacional de Desestatização (PND);
IX - realizar gestões com vistas à recuperação dos créditos
de natureza financeira da União, junto a Estados, Municípios
e entidades de suas administrações direta e indireta,
relativos à honra de avais;
X - coordenar a estruturação e manutenção, nas condições
estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, do
Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos
e Entidades Federais (CADIN), assim como prestar orientações
de natureza normativa sobre o assunto;
XI - acompanhar e subsidiar tecnicamente a defesa da União
nas ações judiciais que envolvam os haveres financeiros
conduzidos pela COAFI;
XII - subsidiar tecnicamente e prestar informações para
atendimento de demandas da Assessoria para Assuntos
Parlamentares do Ministério da Fazenda; e
XIII - analisar e propor alternativas de atendimento dos
pleitos encaminhados pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, e empresas de suas administrações direta e
indireta.
Art. 51. À Coordenação de Suporte aos Haveres
Financeiros (COSAF) compete:
I - planejar, orientar, coordenar, avaliar e supervisionar
a execução das atividades relativas aos haveres
financeiros sob a responsabilidade da COAFI;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados à sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob a responsabilidade da COAFI;
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
à implementação das competências da Coordenação-Geral;
V - elaborar planos anuais e plurianuais, assim como
estudos sobre a capacidade de pagamento dos mutuários;
VI - supervisionar a elaboração e o acompanhamento da
proposta orçamentária anual a cargo da Coordenação-Geral
e suas reprogramações; e
VII - coordenar a elaboração de demonstrativos e dados
estatísticos sobre os programas da Coordenação-Geral.
Art. 52. Às Gerências de Créditos Vinculados a
Estados e Municípios (GECEM I, II e III) compete:
I - acompanhar e controlar os recebimentos pelo Tesouro
Nacional relativos aos refinanciamentos de dívidas
realizados ao amparo das Leis nº 8.727, de 05 de novembro
1993, nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e Medida
Provisória nº 2.185, de 24 de agosto de 2001, e aos
financiamentos destinados à redução da presença do
setor público estadual na atividade financeira bancária
(PROES);
II - acompanhar e controlar os recebimentos pertinentes
aos créditos da União decorrentes de acordos de
reestruturação da dívida externa brasileira, e de
acordos de crédito externo;
III - analisar propostas, acompanhar e controlar os
recebimentos pertinentes às operações de aquisição,
pela União, de Participações Governamentais;
IV - acompanhar e controlar os recebimentos pertinentes às
operações vinculadas ao Programa Nacional de Apoio à
Administração Fiscal para os Estados Brasileiros (PNAFE);
V - analisar propostas, acompanhar e controlar os
recebimentos pertinentes às operações adquiridas pela
União no âmbito da Medida Provisória nº 2.196, de 24
de agosto de 2001;
VI - apurar o valor das prestações, com base na Receita
Líquida Real (RLR), informada pela Coordenação-Geral
das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios
(COREM), das dívidas refinanciadas pelas Leis nº 8.727,
de 05 de novembro 1993, nº 9.496, de 11 de setembro de
1997, e Medida Provisória nº 2.185, de 24 de agosto de
2001;
VII - planejar e coordenar os pagamentos de compromissos
internos de responsabilidade do Tesouro Nacional,
decorrentes dos contratos financeiros de sua competência;
VIII - acompanhar e subsidiar tecnicamente a defesa da União
nas ações judiciais que envolvam os haveres financeiros
conduzidos pela COAFI;
IX - analisar pleitos relativos aos programas conduzidos
pela COAFI;
X - elaborar minutas de projetos de lei, decretos,
contratos, convênios e outros documentos, afetos às
atividades desenvolvidas pela COAFI; e
XI - realizar estudos e análises referentes à legislação
em vigor e demais aspectos normativos pertinentes às
atividades da COAFI.
Art. 53. Compete exclusivamente à Gerência de Créditos
Vinculados a Estados e Municípios I (GECEM I), ainda,
acompanhar e controlar os recebimentos pelo Tesouro
Nacional relativos à operação transferida à União ao
amparo da Medida Provisória nº 2.179, de 24 de agosto de
2001.
Art. 54. Compete exclusivamente à Gerência de Créditos
Vinculados a Estados e Municípios II (GECEM II), ainda:
I - acompanhar e controlar os recebimentos pelo Tesouro
Nacional relativos ao refinanciamento de dívidas
realizado ao amparo da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de
1989, e ao empréstimo de que trata a Lei nº 9.846, de 26
de outubro de 1999; e
II - acompanhar e controlar as operações decorrentes de
honra de aval concedido pelo Tesouro Nacional na qualidade
de garantidor.
Art. 55. À Gerência de Execução Financeira e
Informações Gerenciais (GEFIG) compete:
I - acompanhar e controlar a execução orçamentária e
financeira dos programas conduzidos pela COAFI,
registrados na Unidade Gestora 170.512;
II - elaborar a programação financeira mensal da COAFI;
III - elaborar a proposta orçamentária anual e suas
reprogramações;
IV - elaborar demonstrativos e informar os dados estatísticos
sobre os programas a cargo da COAFI, para conhecimento e
providências dos demais órgãos vinculados ao Ministério
da Fazenda;
V - consolidar e prestar informações aos órgãos de
controle interno e externo;
VI - controlar e conciliar, junto aos agentes financeiros,
os lançamentos e saldos contábeis relativos às operações
conduzidas pela COAFI;
VII - atualizar os saldos e contabilizar os recebimentos
dos haveres conduzidos pela COAFI;
VIII - acompanhar e atualizar a legislação relativa às
operações conduzidas pela COAFI, para divulgação no
site da Secretaria do Tesouro Nacional;
IX - coordenar a estruturação e manutenção, nas condições
estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, do
Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos
e Entidades Federais (CADIN), assim como prestar orientações
de natureza normativa sobre o assunto;
X - atualizar o Cadastro Único de Exigências para
Transferências Voluntárias (CAUC) relativamente ao item
208, que trata da adimplência quanto ao pagamento de empréstimos
e financiamentos geridos pela COAFI;
XI - operacionalizar os pagamentos de compromissos
internos de responsabilidade do Tesouro Nacional,
decorrentes dos contratos financeiros de sua competência;
e
XII - coordenar, controlar e executar as atividades de
apoio administrativo no âmbito da COAFI, relativamente a
pessoal, mobiliário, treinamento, adequação de instalações,
Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão
(GCG) e serviços gerais, em articulação com a CODIN.
Art. 56. À Coordenação-Geral das Operações de
Crédito do Tesouro Nacional (COPEC) compete:
I - coordenar, programar, realizar, controlar, acompanhar
e avaliar a execução orçamentária, financeira e contábil
das Operações Oficiais de Crédito (OOC), sob a supervisão
do Ministério da Fazenda, voltadas para o fomento das
atividades agropecuárias, agroindustriais e a exportações;
II - manifestar-se sobre Projetos de Lei e Medidas Provisórias
relacionados aos programas a seu cargo, constantes das
Operações Oficiais de Crédito (OOC);
III - elaborar a proposta orçamentária anual das Operações
Oficiais de Crédito (OOC), dos programas destinados ao
fomento das atividades agropecuárias, agroindustriais e
às exportações, bem como eventual reprogramação;
IV - coordenar, em articulação com órgãos competentes,
processos de concessão de financiamento rural,
agroindustrial e à exportação, constantes das Operações
Oficiais de Crédito (OOC);
V - monitorar o ingresso de recursos decorrentes de operações
de crédito externas, destinadas ao financiamento de
programas de fomento rural e agroindustrial;
VI - participar, com os órgãos competentes, do processo
de contratação de empréstimos externos destinados aos
financiamentos de investimento rural e agroindustrial;
VII - monitorar e supervisionar os serviços dos agentes
financeiros, relacionados com as suas atuações nos
programas a cargo da Unidade, fornecendo-lhes, inclusive,
a metodologia de cálculo dos encargos financeiros a ser
aplicada;
VIII - assistir ao representante da Secretaria do Tesouro
Nacional nos Comitês e ou Grupos de Trabalho cujos
assuntos sejam de sua competência; e
IX - analisar, sob os aspectos fiscal e operacional, as
propostas de órgãos colegiados deliberativos
relacionadas com os programas a cargo da Coordenação
Geral.
Art. 57. À Coordenação de Suporte a Operações
de Crédito do Tesouro Nacional (COSOP), compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas a Operações de Crédito do Tesouro
Nacional, dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob a responsabilidade da COPEC; e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
à implementação das competências da Coordenação-Geral.
Art. 58. À Gerência de Operações de Créditos
Agropecuários (GECAP) compete:
I - acompanhar e controlar a execução orçamentária e
financeira dos programas incluídos nas Operações
Oficiais de Crédito (OOC), relativos a financiamentos de
custeio agropecuário, comercialização de produtos agrícolas,
investimento agropecuário, inclusive no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF), e a subvenções na formação de
estoques reguladores e estratégicos bem como garantia e
sustentação de preços de produtos agropecuários;
II - elaborar a proposta orçamentária anual dos
programas a seu cargo e as reprogramações;
III - elaborar, em conjunto com os órgãos competentes,
as minutas de normas sobre os programas a seu cargo,
inclusive quanto à sua operacionalização pelas instituições
financeiras;
IV - elaborar, em conjunto com os órgãos competentes, a
programação financeira mensal;
V - propor a liberação dos recursos em conformidade com
a programação financeira aprovada;
VI - acompanhar, em conjunto com a área de contabilidade,
os registros por esta efetuados, referentes aos programas
a cargo da Gerência;
VII - participar da elaboração de minutas de votos ao
CMN, relacionados ao crédito rural e demais políticas
agrícolas;
VIII - analisar, sob os aspectos fiscal e operacional,
projetos de Lei e Medidas Provisórias relacionados à política
agrícola do governo federal; e
IX - elaborar estudos com vistas ao aperfeiçoamento dos
programas a seu cargo.
Art. 59. À Gerência de Operações de Fomento às
Exportações (GEFEX) compete:
I - examinar e manifestar-se acerca dos assuntos a serem
submetidos à apreciação do Comitê de Financiamento e
Garantia das Exportações (COFIG) e do Comitê de Avaliação
de Créditos ao Exterior (COMACE);
II - acompanhar e controlar a execução orçamentária e
financeira do Programa de Financiamento às Exportações
(PROEX), constante das Operações Oficiais de Crédito (OOC),
e do Fundo de Garantia às Exportações (FGE);
III - acompanhar e supervisionar os serviços a cargo
do(s) agente(s) financeiro(s) do PROEX e do FGE;
IV - elaborar, em conjunto com os demais segmentos
envolvidos, a proposta orçamentária anual do PROEX e as
reprogramações;
V - elaborar, em conjunto com os demais segmentos
envolvidos, a programação financeira mensal do PROEX;
VI - propor a liberação de recursos e emissão de títulos,
no âmbito do PROEX ;
VII - acompanhar, em conjunto com a Gerência de Execução
Financeira (GEFIN), os registros contábeis por ela
efetuados, referentes ao PROEX/FINEX;
VIII - elaborar, em conjunto com os demais órgãos
competentes, minutas de normas sobre os assuntos a cargo
da Gerência; e
IX - elaborar estudos com vistas ao aperfeiçoamento dos
assuntos a seu cargo.
Art. 60. À Gerência de Operações de Fomento
Rural e Agroindustrial (GERAG) compete:
I - acompanhar e controlar a execução orçamentária e
financeira dos programas incluídos nas Operações
Oficiais de Crédito (OOC), a cargo da Gerência,
relativos ao financiamento de investimentos agropecuários
e agroindustriais, bem como do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (PROAGRO);
II - acompanhar o processo de contratação de operações
de financiamento de investimentos agropecuários e
agroindustriais, inclusive com recursos oriundos de empréstimos
externos;
III - promover a formalização de instrumentos de
financiamento com instituições financeiras,
relativamente aos programas a seu cargo;
IV - elaborar a proposta orçamentária anual e a
reprogramação dos programas a seu cargo, bem como a
programação financeira mensal, compatibilizando esta última
com as disponibilidades orçamentárias;
V - acompanhar, em conjunto com a Gerência de Execução
Financeira (GEFIN), os registros referentes aos programas
sob sua administração;
VI - solicitar aos organismos financeiros internacionais o
desembolso de recursos para programas de financiamento
contratados com a União, na qualidade de tomadora de empréstimos
externos;
VII - elaborar relatório aos organismos financeiros
internacionais, relativamente aos programas de
financiamentos de operações de investimentos rural e
agroindustrial;
VIII - conduzir o processo de equalização de taxas de
operações de investimentos rurais e agroindustriais,
junto às instituições financeiras integrantes do
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);
IX - elaborar estudos com vistas ao aperfeiçoamento dos
assuntos a seu cargo; e
X - participar da elaboração de minutas de votos ao CMN,
relacionados ao crédito agroindustrial e demais políticas
agropecuárias.
Art. 61. À Gerência de Execução Financeira (GEFIN)
compete:
I - realizar, controlar e acompanhar contabilmente, a
execução orçamentária e financeira dos programas que
compõem as Operações Oficiais de Crédito (OOC), a
cargo da COPEC;
II - acompanhar e controlar os reembolsos de recursos
efetivados pelas Instituições Financeiras junto ao Banco
Central do Brasil (BACEN), via Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB), ingressados na Conta Única do Tesouro
Nacional;
III - controlar e conciliar as contas bancárias
utilizadas pela COPEC, junto às instituições
financeiras para movimentação de recursos;
IV - manter atualizadas taxas de juros semestrais das
Operações Oficiais de Crédito (OOC) na tabela de planos
internos do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI);
V - cadastrar e manter atualizadas no SIAFI tabelas de índices
para cálculo de remuneração das Operações Oficiais de
Crédito, dos programas a cargo da COPEC;
VI - acompanhar as atualizações das normas e
procedimentos contábeis, para aplicação adequada;
VII - consolidar e divulgar as informações referentes à
execução financeira das receitas e despesas decorrentes
das Operações Oficiais de Crédito (OOC), dos programas
a cargo da COPEC;
VIII - elaborar extrato analítico das Operações
Oficiais de Crédito, dos programas a cargo da COPEC, a
partir de metodologia de cálculo por esta definida e
encaminhá-las as instituições financeiras para análise
da movimentação e conformidade aos saldos;
IX - Realizar e acompanhar, diariamente no SIAFI, o
registro da “Conformidade Diária” referente aos lançamentos
efetuados nas Unidades Gestoras sob a responsabilidade da
COPEC;
X - Realizar e acompanhar, diariamente no SIAFI, o
registro da “Conformidade Documental” referente à
documentação comprobatória dos registros contábeis
efetuados nas Unidades Gestoras sob a responsabilidade da
COPEC; e
XI - elaborar estudos com vistas ao aperfeiçoamento dos
assuntos a seu cargo.
Art. 62. À Coordenação-Geral de Normas e Avaliação
da Execução da Despesa (CONED) compete:
I - orientar a elaboração de normativos de
responsabilidade institucional das unidades da Secretaria,
notadamente aqueles relativos à descentralização da
execução orçamentária e financeira da União;
II - acompanhar e analisar, no tocante à despesa pública,
a gestão orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública Federal
direta e indireta;
III - promover a racionalização da execução da
despesa;
IV - analisar o impacto dos projetos de atos legais e
regulamentares que repercutam sobre a execução orçamentária
e financeira da União, em especial aqueles em tramitação
no Congresso Nacional;
V - coordenar o atendimento a solicitações de informações
oriundas do poder legislativo que envolvam assuntos de
competência da Secretaria;
VI - gerenciar sistema de informações da legislação
pertinente à execução orçamentária e financeira da
União e dos normativos expedidos pela Secretaria;
VII - identificar e analisar as transferências voluntárias
da União;
VIII - divulgar as estimativas e os valores das transferências
constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios
e para os fundos constitucionais do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste;
IX - divulgar, mensalmente, relatórios e boletins sobre
as transferências constitucionais para Estados, Distrito
Federal e Municípios e para os fundos constitucionais do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e
X - assistir ao Secretário do Tesouro Nacional nos
assuntos de sua área de atuação.
Art. 63. À Coordenação de Suporte Técnico (COSUP)
compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas a Normas e Avaliação da Execução
da Despesa, dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados à sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob a responsabilidade da CONED; e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
à implementação das competências da Coordenação-Geral.
Art. 64. À Gerência Técnica 1 (GT1) compete:
I - analisar e acompanhar a despesa orçamentária da União
quanto a sua evolução; e
II - projetar cenários sobre a evolução dos principais
grupos de despesa de forma a auxiliar a tomada de decisão
dos gestores da Administração Pública Federal.
Art. 65. À Gerência Técnica 2 (GT2) compete:
I - orientar a elaboração de normativos de
responsabilidade institucional das Unidades da Secretaria
que versem sobre a descentralização da execução orçamentária
e financeira da União; e
II - manter sistema de informações da legislação
pertinente à execução orçamentário-financeira da União
e dos atos normativos expedidos pela Secretaria.
Art. 66. À Gerência Técnica 3 (GT3) compete:
I - calcular o montante de recursos voluntários
transferidos às Unidades da Federação;
II - analisar a evolução das transferências voluntárias
da União para Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - divulgar as estimativas e os valores das transferências
constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios
e para os fundos constitucionais do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste; e
IV - divulgar, mensalmente, relatórios e boletins sobre
as transferências constitucionais para Estados, Distrito
Federal e Municípios e para os fundos constitucionais do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 67. À Gerência Técnica 4 (GT4) compete:
I - analisar e emitir documentos técnicos sobre o impacto
dos projetos de atos legais e regulamentares relativos à
execução orçamentário-financeira da União, em
especial aqueles em tramitação no Congresso Nacional; e
II - examinar e emitir documentos técnicos, em
atendimento a requerimentos de informação oriundos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Art. 68. À Coordenação-Geral de Sistemas e
Tecnologia de Informação (COSIS) compete:
I - planejar, coordenar, executar e supervisionar as
atividades relativas à tecnologia da informação no âmbito
da Secretaria do Tesouro Nacional;
II - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos
para pesquisar, avaliar, adquirir, desenvolver, homologar
e implantar metodologias, produtos e serviços de
tecnologia da informação para suporte às atividades da
Secretaria do Tesouro Nacional;
III - conceber, desenvolver, manter e supervisionar o
desenvolvimento e a manutenção dos sistemas sob a
responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, bem
como zelar pelo bom desempenho e disponibilidade desses
sistemas;
IV - gerenciar, manter e regulamentar o uso do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI) e dos sistemas sob responsabilidade da Secretaria
do Tesouro Nacional, zelando por sua confiabilidade e
disponibilidade;
V - definir, implementar e gerenciar a infra-estrutura
tecnológica necessária à operação dos sistemas e soluções
informatizadas sob responsabilidade da Secretaria do
Tesouro Nacional;
VI - implementar padrões e procedimentos de segurança
relativos aos recursos de tecnologia de informação e aos
sistemas sob gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;
VII - gerenciar o suporte técnico aos usuários dos
sistemas e de recursos de tecnologia da informação sob
gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII - planejar, viabilizar e gerenciar treinamentos dos
usuários dos sistemas de responsabilidade da Secretaria
do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas
da Secretaria do Tesouro Nacional e outras organizações
interessadas;
IX - elaborar, atualizar e administrar o Plano Estratégico
de Tecnologia da Informação da Secretaria do Tesouro
Nacional;
X - identificar e coletar demandas de sistemas de informação
e de automação de processos no âmbito da Secretaria do
Tesouro Nacional;
XI - gerenciar os serviços e recursos necessários ao
desenvolvimento e à manutenção de sítios de
responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional; e
XII - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária
anual da Secretaria do Tesouro Nacional nos itens
concernentes à tecnologia da informação.
Art. 69. À Coordenação de Suporte à Gestão
Tecnológica (COGET), compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas a Sistemas e Tecnologia da Informação,
dando suporte à Coordenação-Geral;
II - assistir à Coordenação-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob responsabilidade da COSIS;
IV - propor e supervisionar a execução de atividades de
capacitação de usuários dos sistemas sob
responsabilidade da Secretaria;
V - manter relacionamento com Instituições e Entidades
de desenvolvimento e profissionalização de atividades
relacionadas a suporte e capacitação de usuários; e
VI - elaborar e propor planos de capacitação técnica de
Servidores.
Art. 70. À Gerência de Desenvolvimento (GEDES)
compete:
I - elaborar e manter Arquitetura da Informação e
Modelos de Dados corporativos da Secretaria;
II - executar e supervisionar o desenvolvimento e a
manutenção dos sistemas de informação de
responsabilidade da Secretaria;
III - executar e supervisionar o desenvolvimento e a
manutenção de sítios de responsabilidade da Secretaria;
IV - executar e supervisionar o desenvolvimento e a
manutenção de aplicações Internet e Intranet de
responsabilidade da Secretaria;
V - executar atendimento de demandas ad-hoc de
fornecimento de informação, através de consultas às
bases de dados dos sistemas de responsabilidade da
Secretaria, disponibilizadas em relatórios ou telas;
VI - executar a gestão técnica dos contratos de
fornecimento de sistemas e soluções para as demais áreas
da Secretaria, participando da especificação técnica
dos contratos e da homologação dos sistemas e das soluções
fornecidas;
VII - prestar suporte técnico de segundo nível aos usuários
dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;
VIII - propor, implantar e manter metodologia de
desenvolvimento e linguagens de programação de sistemas
de informação;
IX - propor, implantar e manter ferramentas de apoio ao
desenvolvimento e à programação de sistemas de informação;
X - gerar e manter documentação relativa a suas áreas
de atuação (Administração de Dados, Análise de
Sistemas e Programação);
XI - exercer a administração das atividades relacionadas
aos macroprocessos de gestão de arquitetura da informação,
gestão de desenvolvimento de sistemas, gestão de
demandas de tecnologia da informação e gestão de
projetos de desenvolvimento de sistemas de informação,
no âmbito da Secretaria; e
XII - implementar e manter as tarefas previstas no plano
de qualidade para as atividades de gestão da arquitetura
da informação e de gestão de desenvolvimento de
sistemas na Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 71. À Gerência de Relacionamento (GEREL)
compete:
I - identificar, coletar, receber e registrar demandas e
oportunidades de sistemas de informação e soluções
automatizadas no âmbito da Secretaria do Tesouro
Nacional;
II - elaborar as especificações preliminares para
desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação
e sítios sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro
Nacional;
III - identificar, registrar e monitorar o atendimento das
demandas corretivas e evolutivas do SIAFI e dos outros
sistemas sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro
Nacional;
IV - gerenciar os projetos de desenvolvimento de sistemas
e outros projetos de tecnologia da informação de
interesse das demais áreas da Secretaria do Tesouro
Nacional;
V - gerenciar suporte técnico e credenciamento de usuários
no SIAFI e demais sistemas sob responsabilidade da
Secretaria em aspectos relativos à utilização de
funcionalidades;
VI - executar atendimento de demandas de atualização de
dados em tabelas do SIAFI;
VII - gerar e manter documentação relativa a suas áreas
de atuação (gestão de demandas e gestão de projetos);
e
VIII - exercer a administração das atividades
relacionadas aos macroprocessos de gestão de demandas de
tecnologia da informação e de gestão de projetos de
tecnologia da informação, no âmbito da Secretaria.
Art. 72. À Gerência de Infra-estrutura e Produção
(GEPRO) compete:
I - gerenciar a configuração de redes, equipamentos,
software básico e de software aplicativo e periféricos
no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;
II - gerenciar a segurança da informação na Secretaria,
nos aspectos relacionados à tecnologia da informação,
de acordo com a política estabelecida pela Comissão de
Segurança da Informação;
III - planejar e supervisionar instalação e manutenção
de equipamentos e instalação e atualização de software
básico e de software aplicativo;
IV - propor planos de aquisição de equipamentos, de
software básico e de software aplicativo;
V - executar a administração dos bancos de dados de
suporte dos sistemas;
VI - efetuar a gestão técnica dos contratos de
fornecimento de equipamentos, de software básico e de
software aplicativo no âmbito da Secretaria, participando
da elaboração das especificações técnicas dos
contratos e da homologação do recebimento dos produtos e
serviços contratados;
VII - gerenciar projetos relativos à infra-estrutura de
sistemas e soluções informatizadas;
VIII - administrar os ambientes computacionais, de
desenvolvimento e de produção, dos sistemas e sítios de
responsabilidade da Secretaria;
IX - controlar o acesso dos usuários de tecnologia da
informação à infra-estrutura de comunicação e
mensageria;
X - gerar e manter documentação relativa a Administração
de Rede e de Correio Eletrônico, Administração de
Bancos de Dados e Administração da Segurança da Informação;
XI - implementar e manter as tarefas previstas no plano de
qualidade para as atividades de gestão de infra-estrutura
de tecnologia da informação e de gestão da segurança
da informação na Secretaria do Tesouro Nacional;
XII - receber e gerenciar o atendimento de demandas de
suporte técnico de usuários de redes, de aplicativos e
de sistemas e soluções, na Secretaria do Tesouro
Nacional;
XIII - manter credenciamento de usuários de redes e de
correio eletrônico na Secretaria;
XIV - propor, implantar e manter ferramentas de gestão de
infra-estrutura;
XV - administrar programação de rotinas (schedules) de
produção;
XVI - administrar rotinas eventuais de operação de
sistemas sob responsabilidade da Secretaria;
XVII - supervisionar e garantir a execução de
procedimentos de back-up e de restore de dados; e
XVIII - fornecer suporte técnico de segundo nível em
questões relativas a itens físicos e sistemas
operacionais de rede, equipamentos servidores, Web-Servers
e gerenciadores de bancos de dados.
Art. 73. À Gerência de Planejamento Tecnológico
e Qualidade (GETEC) compete:
I - elaborar e manter plano estratégico e plano anual de
tecnologia da informação da Secretaria do Tesouro
Nacional;
II - coordenar o processo de contratação e administrar
os contratos de fornecimento de produtos ou serviços de
tecnologia da informação;
III - atuar como escritório dos projetos de Tecnologia da
Informação (TI);
IV - orientar as atividades relativas ao gerenciamento de
projetos de TI no âmbito da Secretaria, fornecendo
suporte técnico e metodológico;
V - realizar auditoria e monitorar a execução de
atividades relativas aos projetos TI em andamento no âmbito
da COSIS;
VI - atualizar e monitorar o portfólio de projetos da
COSIS;
VII - propor e manter padrões, metodologias, modelos,
normas e diretrizes de Tecnologia da Informação, no âmbito
da Secretaria do Tesouro Nacional, monitorando o seu
cumprimento;
VIII - exercer a administração das atividades
relacionadas aos macroprocessos de gestão de planejamento
da tecnologia da informação, gestão de contratos de
tecnologia da informação e gestão da qualidade da
tecnologia da informação, no âmbito da Secretaria;
IX - fornecer à área responsável pela elaboração da
proposta orçamentária anual da Secretaria as informações
relativas aos itens do orçamento de tecnologia da informação
sob a responsabilidade da COSIS;
X - fornecer à área responsável pela consolidação da
proposta e das revisões do PPA da Secretaria, informações
relativas ás Ações Orçamentárias necessárias ao
financiamento das atividades e projetos de TI no âmbito
da Secretaria sob a responsabilidade da COSIS;
XI - monitorar execução dos itens relativos à
tecnologia da informação do Plano Plurianual (PPA) e do
Orçamento sob responsabilidade da COSIS, elaborando,
quando necessário, propostas de suplementação orçamentária
e descontingenciamento de recursos financeiros;
XII - acompanhar a execução física e financeira das ações
previstas no PPA sob a responsabilidade da COSIS,
encaminhando sistematicamente as informações atualizadas
para a CODIN;
XIII - elaborar e gerenciar o plano geral de qualidade das
atividades de tecnologia da informação na Secretaria,
definindo indicadores, modelos de documentos utilizados e
ferramentas de gestão;
XIV - controlar índices de desempenho dos processos e dos
níveis de serviço de tecnologia da informação na
Secretaria;
XV - propor, implementar e monitorar o cumprimento de
normas e padrões relativos à contratação de produtos
ou serviços de tecnologia da informação no âmbito da
Secretaria do Tesouro Nacional;
XVI - participar do processo de contratação e gerir
administrativamente os contratos de fornecimento de
produtos ou serviços de tecnologia da informação no âmbito
da Secretaria, executando as tarefas relacionadas à
formalização e trâmite operacional dos contratos;
XVII - implementar e manter as tarefas previstas no plano
de qualidade para as atividades de gestão do planejamento
da tecnologia da informação, gestão de contratos e gestão
da qualidade da tecnologia da informação na Secretaria
do Tesouro Nacional;
XVIII - gerir a capacidade operacional por meio: do
controle dos recursos humanos e físicos alocados aos
projetos de TI, e da indicação dos recursos disponíveis,
passíveis de serem alocados em novos projetos;
XIX - gerar e manter documentação relativa às suas áreas
de atuação (planejamento, gestão de contratos e gestão
de processos e de qualidade de tecnologia da informação);
e
XX - exercer a administração das atividades relacionadas
aos macroprocessos de gestão de planejamento da
tecnologia da informação, gestão de contratos de
tecnologia da informação e gestão da qualidade da
tecnologia da informação, no âmbito da Secretaria.
Art. 74. À Coordenação-Geral de Contabilidade (CCONT)
compete:
I - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o
adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
Administração Pública, promovendo o acompanhamento, a
sistematização e a padronização da execução contábil;
II - manter e aprimorar o Plano de Contas da Administração
Pública, a Tabela de Eventos e o Manual SIAFI;
III - promover o acompanhamento, a sistematização e a
padronização da execução contábil da União e avaliar
a consistência dos dados orçamentários, financeiros e
patrimoniais decorrentes dessa execução;
IV - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros
contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial efetivamente ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância de procedimentos dos agentes responsáveis
que viabilizarem a realização de despesas sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária;
V - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação
que permitam produzir informações gerenciais necessárias
à tomada de decisão e à supervisão ministerial;
VI - elaborar e divulgar balanços, balancetes e outras
demonstrações contábeis da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos da Administração
direta e das entidades da Administração indireta;
VII - elaborar as demonstrações contábeis, balanços e
relatórios destinados a compor a Prestação de Contas
Anual do Presidente da República;
VIII - definir, orientar e acompanhar os procedimentos
relacionados com a integração dos dados dos órgãos e
entidades não integrantes do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
IX - estabelecer procedimentos contábeis para a União, o
Distrito Federal, os Estados e os Municípios;
X - gerenciar o atendimento ao usuário do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI), nos aspectos pertinentes à aplicação de normas
e à utilização de técnicas contábeis;
XI - planejar e coordenar treinamentos do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI), em articulação com as áreas financeira, de
informática e de desenvolvimento institucional;
XII - coordenar as ações de integração na modalidade
de uso total de órgãos e entidades no SIAFI;
XIII - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema
de Contabilidade Federal para cumprimento das normas contábeis
pertinentes à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
XIV - propor as metas institucionais e setoriais em consonância
com os objetivos estratégicos da Secretaria; e
XV - prestar suporte técnico aos órgãos dos Estados e
Municípios para melhoria da qualidade do processo sistêmico
e organizacional da gestão contábil.
Art. 75. À Coordenação de Suporte à
Contabilidade (COOSC) compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades internas da Coordenação-Geral;
II - acompanhar a avaliação das metas institucionais e
setoriais estabelecidas para a Coordenação-Geral;
III - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação; e
IV - prestar apoio administrativo no cumprimento das
competências da Coordenação-Geral.
Art. 76. À Gerência de Normas e Procedimentos
Contábeis (GENOC) compete:
I - sistematizar, elaborar e propor normas e procedimentos
contábeis para o registro dos fenômenos econômicos de
responsabilidade das unidades da Administração Pública
Federal;
II - sistematizar, elaborar e propor normas e
procedimentos contábeis com vistas à consolidação das
contas públicas da União, Distrito Federal, Estados e
Municípios;
III - criar e manter atualizado o Plano de Contas da
Administração Pública e o Manual de Contabilidade
Aplicado à Administração Pública aplicáveis à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
IV - propor medidas de aperfeiçoamento das rotinas e
procedimentos contábeis do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)
relacionadas à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
V - desenvolver, de forma permanente, estudos objetivando
o aprimoramento do registro e da consistência das informações,
inclusive para viabilizar a elaboração de relatórios
contábeis; e
VI - orientar os órgãos dos Estados, Distrito Federal e
Municípios sobre normalização e sistematização de
procedimentos contábeis.
Art. 77. À Gerência de Acompanhamento e Avaliação
Contábil (GEAAC) compete:
I - manter o processo de registro padronizado dos atos e
fatos da Administração Pública, incluindo os processos
relacionados ao encerramento do exercício;
II - orientar às unidades setoriais de contabilidade
quanto às operações de contabilidade dos atos e dos
fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - acompanhar as atividades contábeis dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, no que diz
respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e dos
fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - inter-relacionar as atividades contábeis com as ações
desenvolvidas pelos órgãos que compõem os Sistemas de
Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração
Financeira Federal, no tocante às implementações no
SIAFI;
V - propor, organizar e realizar treinamento contábil
para os órgãos ou entidades que utilizam o SIAFI;
VI - acompanhar as conformidades de registro de gestão e
contábil;
VII - manter e aprimorar o Manual SIAFI; e
VIII - orientar os órgãos dos Estados, Distrito Federal
e Municípios sobre metodologias de acompanhamento e
avaliação de procedimentos contábeis.
Art. 78. À Gerência de Análise Contábil (GEANC)
compete:
I - sistematizar, elaborar e manter as estruturas das
demonstrações contábeis em atendimento à legislação
em vigor e aos usuários do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
II - analisar e avaliar a consistência dos balanços,
balancetes e demais demonstrações contábeis dos órgãos
e entidades da Administração Pública Federal,
solicitando providências às setoriais contábeis das
impropriedades detectadas nos registros contábeis;
III - sistematizar, analisar e conciliar os registros do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI) e do Banco Central do Brasil (BACEN)
referentes às disponibilidades da Conta Única do Tesouro
Nacional;
IV - viabilizar, quando necessário, a consistência dos
registros contábeis que, devido as suas peculiaridades, não
podem ser realizados pelas setoriais contábeis e demais
entidades do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI);
V - orientar os órgãos dos Estados, Distrito Federal e
Municípios sobre análise de consistências contábeis,
bem como a produção de índices e indicadores de análise
de coerência e consistências contábeis; e
VI - supervisionar o registro de compatibilização do Orçamento
Geral da União no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), realizado em todos
os órgãos e entidades do Governo Federal.
Art. 79. À Gerência de Informações Contábeis (GEINC)
compete:
I - elaborar balanços, demonstrações contábeis e relatórios
destinados a compor a Prestação de Contas Anual do
Presidente da República;
II - atender a demandas especiais de informações contábeis
de natureza gerencial;
III - elaborar informações consolidadas da execução orçamentária,
financeira e patrimonial da União, bem como dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
IV - elaborar e divulgar os Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal do Poder Executivo nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - dar suporte técnico aos entes da Federação quanto
ao cumprimento dos relatórios previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VI - manter atualizada a padronização dos Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - disponibilizar, tempestivamente, procedimentos contábeis
necessários ao funcionamento do SIAFI Gerencial,
disponibilizando itens e grupos de informação e propor
aperfeiçoamentos constantes dos recursos gerenciais;
VIII - orientar os órgãos dos Estados, Distrito Federal
e Municípios sobre elaboração e divulgação de informações
gerenciais; e
IX - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a
agregação dos dados dos balanços da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 80. À Coordenação-Geral das Relações e Análise
Financeira dos Estados e Municípios (COREM) compete:
I - propor políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento
do relacionamento financeiro da União com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - monitorar e propor medidas relativas ao Programa de
Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito
Federal, de que trata a Lei nº 9.496 de 11 de setembro de
1997;
III - avaliar o cumprimento dos compromissos fiscais dos
Municípios que firmaram contrato de refinanciamento de dívida
ao amparo da MP nº 2.185-35 de 24 de agosto de 2001; e
IV - acompanhar e avaliar a situação fiscal dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 81. À Coordenação de Suporte à Análise
Financeira dos Estados e Municípios (CAFEM I) compete:
I - avaliar, coordenar e supervisionar informações sobre
a situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - controlar as bases de dados sobre a situação fiscal
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - orientar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas ao planejamento estratégico da dívida
pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
dando suporte ao Coordenador-Geral; e
IV - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação.
Art. 82. À Coordenação de Suporte à Análise
Financeira dos Estados e Municípios (CAFEM II) compete:
I – avaliar, coordenar e supervisionar informações
sobre a situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
II - controlar bases de dados sobre a situação fiscal
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - acompanhar o cumprimento das metas institucionais; e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
à implementação das competências da Coordenação-Geral.
Art. 83. À Gerência de Relações e Análise
Financeira de Estados I (GERES I) compete:
I - monitorar e propor medidas relativas a Programas de
Reestruturação e Ajuste Fiscal dos seguintes Estados:
Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio de
Janeiro e Rio Grande do Norte;
II - gerar informações e elaborar análise sobre a situação
fiscal dos seguintes Estados: Alagoas, Ceará, Maranhão,
Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do
Norte;
III - acompanhar e avaliar a situação fiscal dos
seguintes Estados: Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba,
Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte; e
IV - manter e atualizar bases de dados sobre a situação
fiscal dos seguintes Estados: Alagoas, Ceará, Maranhão,
Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do
Norte.
Art. 84. À Gerência de Relações e Análise
Financeira de Estados II (GERES II) compete:
I - monitorar e propor medidas relativas a Programas de
Reestruturação e Ajuste Fiscal do Distrito Federal e dos
seguintes Estados: Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul e Sergipe;
II - gerar informações e elaborar análise sobre a situação
fiscal do Distrito Federal e dos seguintes Estados: Bahia,
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Sergipe e
Tocantins;
III - acompanhar e avaliar a situação fiscal do Distrito
Federal e dos seguintes Estados: Bahia, Goiás, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Sergipe e Tocantins; e
IV - manter e atualizar bases de dados sobre a situação
fiscal do Distrito Federal e dos seguintes Estados: Bahia,
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Sergipe e
Tocantins.
Art. 85. À Gerência de Relações e Análise
Financeira de Estados III (GERES III) compete:
I - monitorar e propor medidas relativas a Programas de
Reestruturação e Ajuste Fiscal dos seguintes Estados:
Acre, Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Roraima;
II - gerar informações e elaborar análise sobre a situação
fiscal dos seguintes Estados: Acre, Amapá, Amazonas,
Minas Gerais, Pará, Rondônia e Roraima;
III - acompanhar e avaliar a situação fiscal dos
seguintes Estados: Acre, Amapá, Amazonas, Minas Gerais,
Pará, Rondônia e Roraima; e
IV - manter e atualizar bases de dados sobre a situação
fiscal dos seguintes Estados: Acre, Amapá, Amazonas,
Minas Gerais, Pará, Rondônia e Roraima.
Art. 86. À Gerência de Relações e Análise
Financeira de Estados IV (GERES IV) compete:
I - monitorar e propor medidas relativas a Programas de
Reestruturação e Ajuste Fiscal dos seguintes Estados:
Espírito Santo, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo;
II - gerar informações e elaborar análise sobre a situação
fiscal dos seguintes Estados: Espírito Santo, Paraná,
Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo;
III - acompanhar e avaliar a situação fiscal dos
seguintes Estados: Espírito Santo, Paraná, Piauí, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo; e
IV - manter e atualizar bases de dados sobre a situação
fiscal dos seguintes Estados: Espírito Santo, Paraná,
Piauí, Rio Grande do sul, Santa Catarina e São Paulo.
Art. 87. À Gerência de Relações e Análise
Financeira de Municípios (GEREM) compete:
I - gerar informações e elaborar análise sobre a situação
fiscal de Municípios;
II - acompanhar e avaliar o cumprimento dos compromissos
fiscais dos Municípios que firmaram o contrato de
refinanciamento de dívida ao amparo da Medida Provisória
n° 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;
III - consolidar as contas anuais dos Municípios; e
IV - manter e atualizar bases de dados sobre a situação
fiscal de Municípios.
Art. 88. À Gerência de Monitoramento e Operação
de Sistemas e Estatísticas de Estados e Municípios (GESEM)
compete:
I - gerenciar e monitorar sistema de dados e informações
sobre a situação fiscal de Estados, Distrito Federal e
Municípios;
II - gerar informações e relatórios gerenciais de
Estados e Municípios;
III - consolidar as contas anuais dos Estados; e
IV - manter controle sobre o fluxo de dados, informações
e documentos no âmbito da COREM.
Art. 89. À Coordenação-Geral de Gerenciamento de
Fundos e Operações Fiscais (COFIS) compete:
I - coordenar o processo de assunção e/ou reestruturação
de obrigações de natureza financeira, pela União,
propondo, em articulação com as demais áreas
envolvidas, critérios para a sua implementação,
inclusive com relação à forma de pagamento e, se for o
caso, à realização de operações estruturadas com
ativos e passivos;
II - propor normas regulamentares e disciplinadoras
relativas à assunção e/ou reestruturação de obrigações
de natureza financeira, pela União, a operações
estruturadas envolvendo seus ativos e passivos e a outros
assuntos afetos à Coordenação-Geral;
III - propor e coordenar operações estruturadas e
programas da União;
IV - realizar estudos e pesquisas com vistas ao
acompanhamento de eventuais riscos fiscais da União,
decorrentes de operações realizadas com ativos e
passivos da União sob a responsabilidade da Coordenação-Geral,
bem como daqueles relativos a operações realizadas com
recursos de fundos e programas oficiais e fundos
constitucionais, exceto aqueles referentes às operações
oficiais de crédito, a cargo da Coordenação-Geral das
Operações de Crédito do Tesouro Nacional (COPEC);
V - coordenar e executar as atividades de
Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (CCFCVS);
VI - coordenar e executar as atividades de
Secretaria-Executiva do Comitê de Recursos do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (CRSFH),
órgão vinculado ao Conselho Curador do Fundo de Compensação
de Variações Salariais (CCFCVS);
VII - definir diretrizes para o órgão administrador do
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e
do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação
(SH/SFH);
VIII - acompanhar os trabalhos do órgão responsável
pela fiscalização do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação (SH/SFH);
IX - acompanhar o risco da União, nas operações de crédito
e nos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) e representar o Ministério da
Fazenda no Grupo de Apoio Técnico ao Conselho Curador do
FGTS (CCFGTS);
X - coordenar os haveres financeiros da União originários
de órgãos, entidades e empresas, da administração
federal, extintos por força de lei; operações
estruturadas; de empresas privatizadas dentro do Programa
Nacional de Desestatização (PND); legislação específica
e crédito rural;
XI - realizar gestões com vistas à recuperação dos créditos
de natureza financeira da União sob a responsabilidade da
Coordenação-Geral, analisando eventuais propostas de
parcelamento e de liquidação antecipada de dívidas e
promovendo a formação de processos para inclusão na Dívida
Ativa da União, com base na legislação vigente, bem
como controlar e acompanhar os recebimentos daí
decorrentes;
XII - coordenar a operacionalização dos pagamentos de
compromissos internos de responsabilidade do Tesouro
Nacional, decorrentes dos contratos financeiros de sua
competência;
XIII - coordenar e gerenciar o risco de crédito dos
ativos e operações administradas pela Coordenação-Geral;
XIV - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade
de se proceder a aumento ou redução de capital em
empresas públicas, por meio da transferência de ativos
da União sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;
XV - efetuar estudos com vistas à análise dos riscos
fiscais decorrentes de operações realizadas com ativos e
passivos da União sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;
XVI - desempenhar as atividades relacionadas com o FCVS,
no âmbito do Ministério da Fazenda, notadamente as
vinculadas ao Conselho Curador do Fundo, excluídas as
atividades concorrentes à novação prevista na Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000;
XVII - assistir ao Secretário do Tesouro Nacional na
Presidência do Conselho Curador do Fundo de Compensação
de Variações Salariais (CCFCVS);
XVIII - assistir aos representantes do Ministério da
Fazenda (MF) e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no
CCFCVS;
XIX - acompanhar o desempenho da Caixa Econômica Federal
(CEF) na administração do FCVS;
XX - desempenhar as atividades relacionadas com Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH);
XXI - prestar apoio aos representantes da Secretaria do
Tesouro Nacional no Comitê de Recursos do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (CRSFH);
XXII - acompanhar os trabalhos da Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP) na fiscalização do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitacional (SH/SFH);
XXIII - acompanhar os trabalhos da CEF, na administração
e movimentação de recursos do SH/SFH;
XXIV - acompanhar, no âmbito do Ministério da Fazenda,
as atividades relacionadas com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), e ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS);
XXV - prestar apoio aos representantes do Ministério da
Fazenda no CCFGTS;
XXVI - participar de grupos técnicos no âmbito do Grupo
de Apoio Permanente (GAP) do FGTS; e
XXVII - realizar estudos e pesquisas com vistas ao
acompanhamento de eventuais riscos fiscais decorrentes de
operações realizadas com recursos de fundos e programas
oficiais, inclusive fundos constitucionais, exceto aqueles
referentes a operações oficiais de crédito, a cargo da
COPEC.
Art. 90. À Coordenação de Suporte ao
Acompanhamento de Fundos e Operações Fiscais (COAFO)
compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas ao Gerenciamento de Fundos e Operações
Fiscais, dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - acompanhar, em relação ao FCVS e FGTS, a gestão,
as movimentações financeiras e patrimoniais, a atuação
dos agentes operadores e a conformidade das operações
com a legislação vigente;
III - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação;
IV - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais, no âmbito da COFIS; e
V - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
à implementação das competências da Coordenação-Geral.
Art. 91. À Gerência de Regularização de Obrigações
(GEROB) compete:
I - efetuar, a cada exercício, o levantamento das obrigações
de natureza financeira de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, passíveis de assunção
e/ou reestruturação pela União, por determinação
legal;
II - subsidiar a Coordenação-Geral, em articulação com
as demais áreas envolvidas, na proposta de critérios
para a assunção, reestruturação, bem como a forma de
pagamento, de obrigações de natureza financeira de órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, pela União,
sem prejuízo da competência das demais Coordenações-Gerais;
III - participar, em articulação com as demais áreas
envolvidas, do processo de negociação da forma da assunção
e/ou reestruturação de obrigações de natureza
financeira de órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, pela União;
IV - participar, quando necessário, de grupos de trabalho
com vistas a apurar, calcular e homologar, na forma
estabelecida pela legislação vigente, a certeza, a
liquidez e a exigibilidade dos valores passíveis de serem
assumidos e/ou reestruturados pela União, no âmbito de
sua competência;
V - analisar e manifestar-se, por determinação da
Coordenação-Geral, parecer sobre a conveniência e a
oportunidade da assunção e/ou reestruturação, pela União,
de outras obrigações de caráter financeiro, opinando,
inclusive, sobre a forma de pagamento;
VI - subsidiar a Coordenação-Geral na solicitação, às
áreas competentes, de inclusão de proposta de dotação
orçamentária, quando for o caso, respeitado o disposto
na Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), com vistas ao
atendimento das obrigações passíveis de serem assumidas
e/ou reestruturadas pela União;
VII - propor e acompanhar a legislação e demais
normativos complementares sobre assuntos afetos à Gerência,
notadamente no que se refere à assunção e/ou
reestruturação de dívidas pela União;
VIII - manter o registro de informações gerenciais
referentes às obrigações assumidas e/ou reestruturadas
pela União, no âmbito de sua competência; e
IX - elaborar, periodicamente, relatórios gerenciais
acerca das atividades desenvolvidas pela Gerência.
Art. 92. À Gerência de Operações Fiscais
Estruturadas (GEOFE) compete:
I - efetuar o controle dos haveres financeiros da União,
cujos devedores não sejam entes federativos, decorrentes:
da liquidação ou extinção de órgãos e entidades da
Administração Federal, de leis específicas; das dívidas
securitizadas e/ou alongadas com base na Lei nº 9.138, de
29 de novembro de 1995; bem como de operações de crédito
contratadas com órgãos e entidades da Administração
Federal;
II - propor e acompanhar, em conjunto com as demais áreas
envolvidas, programas com a utilização de recursos do
Tesouro Nacional;
III - propor e acompanhar, em conjunto com as demais áreas
envolvidas, normas regulamentares e disciplinadoras
relativas à implementação de operações estruturadas
com créditos e obrigações de natureza financeira de
entidades da administração direta e indireta e outras,
por autorização legal, e de programas de política
governamental;
IV - analisar e manifestar-se acerca dos impactos fiscais,
no resultado do Tesouro Nacional, das operações
financeiras realizadas ou a serem realizadas no âmbito da
Coordenação-Geral;
V - manifestar-se a respeito de consultas que envolvam
operações financeiras que tenham impacto no resultado
fiscal da União;
VI - subsidiar a Coordenação-Geral na solicitação, às
áreas competentes, de inclusão de proposta de dotação
orçamentária, quando for o caso, respeitado o disposto
na Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), com vistas a
possibilitar a realização de operações de
responsabilidade da Coordenação-Geral;
VII - subsidiar a Coordenação-Geral na proposta de
diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) anual no que se refere à área de atuação da
Coordenação-Geral;
VIII - propor e acompanhar a legislação e demais
normativos complementares sobre assuntos afetos à Gerência;
IX - manter o registro de informações gerenciais
referentes às atividades realizadas no âmbito de sua
competência; e
X - acompanhar e controlar a execução orçamentária e
financeira dos programas conduzidos pela gerência,
registrados na Unidade Gestora 170.705.
Art. 93. À Gerência de Administração de Ativos
(GERAT) compete:
I - efetuar o controle dos haveres financeiros da União,
cujos devedores não sejam entes federativos, decorrentes:
da liquidação ou extinção de órgãos e entidades da
Administração Federal, por força de lei; das dívidas
securitizadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro
de 1995; bem como de operações de crédito contratadas
com órgãos e entidades da Administração Federal;
II - subsidiar a Coordenação-Geral nas questões
relativas à recuperação dos créditos de natureza
financeira, cujos devedores não sejam entes federativos,
analisando, inclusive, eventuais propostas de parcelamento
de dívidas com base na legislação vigente e
acompanhando os recebimentos daí decorrentes;
III - acompanhar e controlar os recebimentos de créditos
contratuais originários de empresas privatizadas, dentro
do Programa Nacional de Desestatização;
IV - acompanhar e controlar os recebimentos originários
de operações de crédito estruturadas, realizadas com
base em legislação específica;
V - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de
se proceder a aumento ou redução de capital em empresas
públicas por meio da transferência de ativos da União
sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;
VI - coordenar, em conjunto com a COSIS, quando for o
caso, a montagem de sistema de informática, em formato de
banco de dados, capaz de propiciar a administração, o
gerenciamento, bem como os pagamentos e recebimentos de créditos
reestruturados em decorrência de assunção;
VII - acompanhar, juntamente com o agente financeiro, a
recuperação dos créditos da União decorrentes da honra
de aval, pelo Tesouro Nacional, na qualidade de
garantidor;
VIII - elaborar a proposta orçamentária anual e a
programação financeira mensal;
IX - analisar propostas de parcelamento de dívidas
relativas aos programas sob sua supervisão, com base em
legislação vigente;
X - acompanhar e controlar a execução orçamentária e
financeira dos programas conduzidos pela gerência,
registrados na Unidade Gestoras 170.705 e 170.391;
XI - atualizar os saldos e contabilizar os recebimentos
dos haveres conduzidos pela Coordenação;
XII - elaborar minutas de projetos de lei, decretos,
contratos, convênios e outros documentos, com vistas à
regulamentação das atividades relacionadas com o
gerenciamento de haveres da União, sob a responsabilidade
da Coordenação-Geral;
XIII - elaborar, periodicamente, relatórios gerenciais
acerca das atividades desenvolvidas pela Gerência; e
XIV - manter o registro de informações gerenciais
referentes às obrigações assumidas e/ou reestruturadas
pela União, no âmbito de sua competência.
Art. 94. À Coordenação-Geral de Operações de
Crédito de Estados e Municípios (COPEM) compete:
I - analisar a capacidade de endividamento dos Estados e
Municípios no tocante a contratação de operações de
crédito internas ou externas destinadas ao financiamento
de projetos ou à aquisição de bens e serviços, de
arrendamento mercantil e de outras operações de natureza
financeira;
II - acompanhar o endividamento dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
III - divulgar no sítio da Secretaria, dados atualizados
relativos a informações fiscais e de endividamento dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que
tange à Lei Complementar nº 101, de 2000;
IV - acompanhar as alterações ocorridas nos
demonstrativos fiscais referentes aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios e proceder às adaptações
devidas nos sistemas de informações que sejam
alimentados por informações provenientes dos Relatórios
de Gestão Fiscal e Relatório Resumido de Execução Orçamentária;
V - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições,
normas reguladoras e disciplinadoras relativas à dívida
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e
VI - acompanhar os aspectos fiscais relacionados ao
endividamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 95. À Coordenação de Suporte à Análise de
Operações de Crédito de Estados e Municípios (CACRE)
compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas a Operações de Crédito de Estados
e Municípios, dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação, em especial quanto
à aplicação do contido no art. 32 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, mediante verificação dos
limites e condições para contratação de operações de
crédito de interesse de Estados e Municípios;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob a responsabilidade da COPEM; e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
à implementação das competências da Coordenação-Geral.
Art. 96. À Gerência de Análise de Operações de
Crédito de Estados e Municípios (GEAPE I) compete:
I - analisar a capacidade de endividamento dos Estados e
Municípios do Acre, Alagoas, Pará, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina e São Paulo, no tocante a contratação de
operações de crédito internas ou externas destinadas ao
financiamento de projetos ou à aquisição de bens e
serviços, de arrendamento mercantil e de outras operações
de natureza financeira;
II - elaborar, periodicamente, relatórios analíticos
sobre a atuação da Gerência e o desenvolvimento dos
assuntos sob sua responsabilidade;
III - emitir certidão para Estados e Municípios do Acre,
Alagoas, Pará, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São
Paulo, bem como para suas autarquias e fundações,
comprovando adimplência junto ao Tesouro Nacional, no que
concerne a financiamentos e refinanciamentos concedidos;
IV - definir e divulgar metodologias relativas à contratação
de operações de crédito dos Estados e Municípios do
Acre, Alagoas, Pará, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e
São Paulo;
V - realizar estudos, pesquisas e análises, objetivando
subsidiar a elaboração de normas referentes ao
endividamento dos Estados e Municípios do Acre, Alagoas,
Pará, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo; e
VI - acompanhar, atualizar e divulgar a legislação
relativa à área de atuação da COPEM.
Art. 97. À Gerência de Análise de Operações de
Crédito de Estados e Municípios (GEAPE II) compete:
I - analisar a capacidade de endividamento dos Estados e
Municípios da Bahia, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, no tocante a
contratação de operações de crédito internas ou
externas destinadas ao financiamento de projetos ou à
aquisição de bens e serviços, de arrendamento mercantil
e de outras operações de natureza financeira;
II - elaborar, periodicamente, relatórios analíticos
sobre a atuação da Gerência e o desenvolvimento dos
assuntos sob sua responsabilidade;
III - emitir certidão para Estados e Municípios da
Bahia, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro e Rio Grande do Norte, bem como para suas
autarquias e fundações, comprovando adimplência junto
ao Tesouro Nacional, no que concerne a financiamentos e
refinanciamentos concedidos;
IV - definir e divulgar metodologias relativas à contratação
de operações de crédito dos Estados e Municípios da
Bahia, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro e Rio Grande do Norte;
V - realizar estudos, pesquisas e análises, objetivando
subsidiar a elaboração de normas referentes ao
endividamento dos Estados e Municípios da Bahia, Paraná,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande
do Norte; e
VI - acompanhar, atualizar e divulgar a legislação
relativa à área de atuação da COPEM.
Art. 98. À Gerência de Análise de Operações de
Crédito de Estados e Municípios (GEAPE III) compete:
I - analisar a capacidade de endividamento dos Estados e
Municípios do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul no
tocante a contratação de operações de crédito
internas ou externas destinadas ao financiamento de
projetos ou à aquisição de bens e serviços, de
arrendamento mercantil e de outras operações de natureza
financeira;
II - elaborar, periodicamente, relatórios analíticos
sobre a atuação da Gerência e o desenvolvimento dos
assuntos sob sua responsabilidade;
III - emitir certidão para Estados e Municípios do Amapá,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul e Rio Grande do Sul, bem como para suas autarquias
e fundações, comprovando adimplência junto ao Tesouro
Nacional, no que concerne a financiamentos e
refinanciamentos concedidos;
IV - definir e divulgar metodologias relativas à contratação
de operações de crédito dos Estados e Municípios do
Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul e Rio Grande do Sul;
V - realizar estudos, pesquisas e análises, objetivando
subsidiar a elaboração de normas referentes ao
endividamento dos Estados e Municípios do Amapá, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e
Rio Grande do Sul;
VI - acompanhar, atualizar e divulgar a legislação
relativa à área de atuação da COPEM; e
VII - informar periodicamente ao Senado Federal as
principais características das operações de crédito e
de concessão de garantias analisadas pela Secretaria
referentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 99. À Gerência de Análise de Operações de
Crédito de Estados e Municípios (GEAPE IV) compete:
I - analisar a capacidade de endividamento dos Estados e
Municípios do Amazonas, Distrito Federal, Maranhão,
Minas Gerais, Sergipe e Tocantins, no tocante a contratação
de operações de crédito internas ou externas destinadas
ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e
serviços, de arrendamento mercantil e de outras operações
de natureza financeira;
II - elaborar, periodicamente, relatórios analíticos
sobre a atuação da Gerência e o desenvolvimento dos
assuntos sob sua responsabilidade;
III - emitir certidão para Estados e Municípios do
Amazonas, Distrito Federal, Maranhão, Minas Gerais,
Sergipe e Tocantins, bem como para suas autarquias e fundações,
comprovando adimplência junto ao Tesouro Nacional, no que
concerne a financiamentos e refinanciamentos concedidos;
IV - definir e divulgar metodologias relativas à contratação
de operações de crédito dos Estados e Municípios do
Amazonas, Distrito Federal, Maranhão, Minas Gerais,
Sergipe e Tocantins;
V - realizar estudos, pesquisas e análises, objetivando
subsidiar a elaboração de normas referentes ao
endividamento dos Estados e Municípios do Amazonas,
Distrito Federal, Maranhão, Minas Gerais, Sergipe e
Tocantins; e
VI - acompanhar, atualizar e divulgar a legislação
relativa à área de atuação da COPEM.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 100. Ao Secretário do Tesouro Nacional
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades das unidades
integrantes da estrutura da Secretaria do Tesouro Nacional
e, especificamente:
I - apresentar as demonstrações contábeis e relatórios
destinados a compor a Prestação de Contas Anual do
Presidente da República;
II - elaborar e divulgar, nos termos estabelecidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os relatórios e a
consolidação das Contas Públicas;
III - editar normas gerais para elaboração das propostas
de cronogramas de desembolso e para fixação dos limites
de recursos a serem transferidos pelo Tesouro Nacional;
IV - submeter à aprovação do Ministro de Estado da
Fazenda as propostas de programação financeira mensal e
anual do Tesouro Nacional;
V - baixar atos administrativos sobre os assuntos de
competência da Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indicação
dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em
conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das
empresas controladas, direta ou indiretamente pela União,
e fundações supervisionadas;
VII - autorizar os pagamentos de compromissos financeiros,
garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos
devedores, e determinar a adoção de medidas legais que
visem à regularização e à recuperação dos recursos
despendidos com tais pagamentos;
VIII - autorizar o parcelamento de dívidas de natureza
financeira junto ao Tesouro Nacional, nos termos da
legislação em vigor;
IX - aprovar o Plano de Contas Único da União;
X - autorizar a contratação das operações de crédito
internas e externas, inclusive de arrendamento mercantil,
aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
XI - fixar, em conjunto com o Secretário-Geral da Receita
Federal do Brasil, estimativas de receita, inclusive as
decorrentes de operações de crédito público, para fins
de elaboração, pela Secretaria de Orçamento Federal,
das propostas relativas ao Orçamento Geral da União e
suas alterações;
XII - submeter ao Ministro de Estado da Fazenda as
propostas de fixação dos limites globais de operações
de crédito internas e externas, de qualquer natureza,
pelas empresas controladas direta ou indiretamente pela
União, inclusive fundações, bem como pelos Estados,
Distrito Federal, Municípios e respectivas entidades da
Administração indireta;
XIII - assessorar o Ministro de Estado da Fazenda em
assuntos relacionados com a gestão financeira global e
naqueles destinados a subsidiar o Presidente do Conselho
Monetário Nacional no controle da execução de programas
e aplicações de recursos das instituições financeiras
públicas federais, assim como em assuntos de competência
da Secretaria do Tesouro Nacional;
XIV - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de
Estado em assuntos relacionados com as relações
financeiras federativas;
XV - estabelecer, em ato próprio, critérios para a
uniformização dos parâmetros aplicáveis aos reajustes
de preços dos contratos, convênios e acordos
administrativos de qualquer natureza firmados pela
Administração Pública Federal;
XVI - determinar a indisponibilidade de recursos dos órgãos
ou entidades inadimplentes nos compromissos por eles
assumidos e pagos pelo Tesouro Nacional, bem como
condicionar a entrega dos recursos do Fundo de Participação
dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios
à regularização dos débitos dos beneficiários junto
à União, inclusive suas autarquias;
XVII - aprovar contratos, convênios e ajustes para a
realização de estudos, pesquisas e outros serviços de
interesse da Secretaria do Tesouro Nacional;
XVIII - ratificar os atos de dispensa de licitação ou de
reconhecimento de situação de inexigibilidade de
processo licitatório no âmbito da Secretaria do Tesouro
Nacional;
XIX - aprovar programas e projetos específicos visando à
seleção, admissão, treinamento, movimentação, formação,
aperfeiçoamento ou à especialização dos servidores da
Secretaria do Tesouro Nacional;
XX - coordenar a integração das operações de ativos e
passivos no Tesouro Nacional, de modo a aperfeiçoar,
continuamente, a metodologia de gerenciamento de risco;
XXI - exercer as atribuições que lhe forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada; e
XXII - praticar os demais atos necessários ao atingimento
das finalidades e ao cumprimento das competências da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 101. Ao Chefe de Gabinete do Secretário do
Tesouro Nacional incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades
de apoio logístico ao Secretário desenvolvidas no
Gabinete e, especificamente:
I - coordenar o apoio administrativo ao Secretário do
Tesouro Nacional;
II - supervisionar, coordenar e dirigir as atividades de
competência do Gabinete do Secretário;
III - coordenar as atividades ligadas ao relacionamento
externo do Secretário do Tesouro Nacional;
IV - promover a divulgação dos atos do Secretário do
Tesouro Nacional;
V - supervisionar, em conjunto com a área técnica
responsável, a publicação dos atos oficiais do Secretário;
VI - coordenar as ações de relacionamento com os demais
gabinetes dos órgãos da estrutura do Ministério da
Fazenda e com os gabinetes de outros órgãos
governamentais;
VII - coordenar o assessoramento ao Secretário nos
assuntos parlamentares e com a imprensa, articulando-se
com a Assessoria para Assuntos Parlamentares e a
Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro
da Fazenda;
VIII - analisar e controlar, em articulação com a
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (CODIN),
o trâmite de expedientes recebidos e expedidos pelo
Secretário;
IX - organizar o despacho de processos, documentos e
expedientes do Secretário, encaminhar e acompanhar os
assuntos tratados no Gabinete e os documentos distribuídos;
X - coordenar a agenda de trabalho do Secretário, bem
como preparar despachos e audiências; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Secretário.
Art. 102. Aos Secretários-Adjuntos, doravante
identificados pelos algarismos romanos I, II, III, IV e V,
compete:
I - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional nos
assuntos de sua competência;
II - definir, planejar e avaliar, em conjunto com o Secretário
do Tesouro Nacional, as diretrizes gerais de atuação da
Secretaria e verificar, no âmbito das unidades
administrativas que estejam sob sua supervisão direta,
seu cumprimento, inclusive das determinações do Secretário
do Tesouro Nacional;
III - dirimir dúvidas relativas a questões pertinentes
às competências da Secretaria;
IV - acompanhar e avaliar o fiel cumprimento da missão
institucional da Secretaria; e
V - representar o Secretário do Tesouro Nacional nos
assuntos de competência relacionada às atribuições das
unidades administrativas da Secretaria que estejam sob sua
supervisão direta.
Parágrafo único. Em seus impedimentos legais, temporários
e eventuais, o Secretário do Tesouro Nacional será
substituído pelo Secretário-Adjunto I.
Art. 103. Ao Secretário-Adjunto I, além das
atribuições discriminadas no art. 102, caput e
respectivos incisos, compete planejar, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades das Coordenações-Gerais
de Contabilidade (CCONT), Desenvolvimento Institucional (CODIN),
Normas e Avaliação da Execução da Despesa (CONED) e
Sistemas e Tecnologia de Informação (COSIS).
Art. 104. Ao Secretário-Adjunto II, além das
atribuições discriminadas no art. 102, caput e
respectivos incisos, compete planejar, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades das Coordenações-Gerais
de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento
Público (COAPI), Gerenciamento de Fundos e Operações
Fiscais (COFIS), Operações de Crédito do Tesouro
Nacional (COPEC), Programação Financeira (COFIN) e
Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários (COREF).
Art. 105. Ao Secretário-Adjunto III, além das
atribuições discriminadas no art. 102, caput e
respectivos incisos, compete planejar, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades das Coordenações-Gerais
de Controle da Dívida Pública (CODIV), Planejamento
Estratégico da Dívida Pública (COGEP) e Operações da
Dívida Pública (CODIP).
Art. 106. Ao Secretário-Adjunto IV, além das
atribuições discriminadas no art. 102, caput e
respectivos incisos, compete planejar, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades das Coordenações-Gerais
de Haveres Financeiros (COAFI), Operações de Créditos
de Estados e Municípios (COPEM) e Relações e Análise
Financeira dos Estados e Municípios (COREM).
Art. 107. Ao Secretário-Adjunto V, além das
atribuições discriminadas no art. 102, caput e
respectivos incisos, compete planejar, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Coordenação-Geral
de Estudos Econômico-Fiscais (CESEF).
Art. 108. Aos Coordenadores-Gerais incumbe
planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução,
das atividades das respectivas unidades e,
especificamente:
I - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional nos
assuntos de sua competência;
II - estabelecer a programação de trabalho e coordenar
as atividades técnicas das respectivas áreas;
III - promover a integração operacional entre as
unidades da Coordenação-Geral;
IV - identificar as necessidades e propor programa anual
de treinamento e de aperfeiçoamento dos servidores das
respectivas áreas;
V - coordenar a elaboração de atos administrativos;
VI - verificar o cumprimento das diretrizes gerais e das
determinações do Secretário do Tesouro Nacional;
VII - celebrar contratos, dispensar a realização de
licitações e reconhecer as situações em que estas
sejam inexigíveis;
VIII - ordenar despesas no âmbito de suas competências,
quando responsáveis por unidades gestoras; e
IX - representar o Secretário do Tesouro Nacional nos
assuntos de sua competência.
Art. 109. Aos Coordenadores incumbe planejar,
coordenar, orientar e supervisionar a execução, das
atividades das respectivas unidades e, especificamente,
substituir o Coordenador-Geral nos assuntos relacionados
à sua área de atuação.
Art. 110. Aos Gerentes incumbe planejar, coordenar,
orientar e supervisionar a execução das atividades das
respectivas unidades e, especificamente:
I - responder, junto ao titular da unidade, pela
regularidade dos trabalhos e outros encargos afetos a sua
área;
II - administrar os recursos humanos, materiais e tecnológicos;
III - exercer outras atribuições que lhes forem
delegadas; e
IV - emitir pareceres sobre assuntos relacionados à sua
área de competência
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá
manter estreito relacionamento cooperativo com os órgãos
centrais dos demais sistemas da Administração Federal,
em especial com o de planejamento e orçamento, tendo em
vista a sua integração operacional.
Art. 112. Os casos omissos e as dúvidas surgidas
na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionados pelo Secretário do Tesouro Nacional.
Objetivos estratégicos |
Macroprocessos e Processos Organizacionais |
Gestão de Desempenho |
Regimento
|