
O Decreto nº 7.113, de 19 de fevereiro de 2010, instituiu o o
Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil (CDFSB),
estabelecendo para este as seguintes competências:
I - orientar a aplicação e o resgate dos recursos do Fundo Soberano
do Brasil - FSB;
II - resguardar os recursos de que trata a Lei nº 11.887, de 24 de
dezembro de 2008, buscando a sua adequação quanto ao risco e retorno
dos investimentos;
III - aprovar projetos de interesse estratégico nacional, de que
trata o art. 1º da Lei nº 11.887, de 2008, atendidas as melhores
práticas de governança, observado o disposto na regulamentação do
inciso III do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;
IV - autorizar a aplicação de recursos para a destinação a que se
refere o art 2º da Lei nº 11.887, de 2008;
V - definir os limites de exposição das aplicações do FSB por classe
de ativo, agente operador, mutuário e prazo;
VI - aprovar metas de rentabilidade para cada classe de ativos do
FSB;
VII - elaborar a proposta orçamentária para o FSB, observado o
disposto na regulamentação do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.887,
de 2008;
VIII - aprovar a contratação de agentes operadores do FSB, de que
trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.887, de 2008.
Por sua vez, o Decreto nº 7.055,de 28 de dezembro de 2009,
estabeleceu que:
1) as aplicações em ativos financeiros no exterior deverão ter
rentabilidade mínima equivalente à taxa Libor (London Interbank
Offered Rate) de seis meses;
2) as aplicações em ativos financeiros no Brasil deverão ter
rentabilidade mínima equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional;
3) as demonstrações financeiras do FSB serão divulgadas
semestralmente;
4) as aplicações do FSB serão realizadas em instrumentos financeiros
emitidos por entidades que detenham grau de investimento atribuído
por, no mínimo, duas agencias de risco.
No momento, o FSB está desenvolvendo sua política de investimentos
bem como de alocação de ativos.
Gestão do Fundo Soberano
O Decreto nº 7.055, de 2009, delegou à Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) do Ministério da Fazenda a gestão do Fundo Soberano
do Brasil, que compreende:
I – a realização de operações, a prática de atos que se relacionem
com o objeto do FSB e o exercício dos direitos inerentes aos bens e
direitos integrantes do Fundo, podendo a STN adquirir e alienar
títulos dele integrantes, observados os dispositivos legais e
estatutários e determinações do Conselho Deliberativo do Fundo
Soberano do Brasil - CDFSB;
II – o assessoramento do CDFSB e do Ministro de Estado da Fazenda
nos assuntos relacionados à operação do FSB, prestando-lhes todas as
informações solicitadas; e
III – a ação sempre no único e exclusivo benefício da União,
empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas
circunstâncias e praticando os atos necessários a assegurá-los, bem
como administrando os recursos do FSB de forma judiciosa.
Alocação de Ativos
Os recursos do FSB estão, hoje, na sua totalidade, investidos em
cotas do FFIE.
O Regulamento do FFIE, a composição da carteira e os balancetes mensais,
bem como o valor da cota, o patrimônio líquido, as aplicações e os resgates
realizados no FFIE estão à disposição do público no sítio da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) na internet, cujo endereço é www.cvm.gov.br.
Para consultá-los basta ir à guia de “Acesso Rápido”, clicar em “Fundos de Investimento” e preencher “FFIE” ou “10.539.257/0001-70”
no primeiro campo. O regulamento do FFIE pode também ser encontrado em
http://www.stn.fazenda.gov.br/legislacao/leg_fundo.asp
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