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Fundo Soberano
Conselho

Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil

O Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil (CDFSB) é integrado pelo Ministro da Fazenda, Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente do Banco Central. O CDFSB reúne-se ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quando convocado por seu presidente, o Ministro da Fazenda.

Compete ao CDFSB:

I - orientar a aplicação e o resgate dos recursos do Fundo Soberano do Brasil - FSB;

II - resguardar os recursos de que trata a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, buscando a sua adequação quanto ao risco e retorno dos investimentos;

III - aprovar projetos de interesse estratégico nacional, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.887, de 2008, atendidas as melhores práticas de governança, observado o disposto na regulamentação do inciso III do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;

IV - autorizar a aplicação de recursos para a destinação a que se refere o art 2º da Lei nº 11.887, de 2008;

V - definir os limites de exposição das aplicações do FSB por classe de ativo, agente operador, mutuário e prazo;

VI - aprovar metas de rentabilidade para cada classe de ativos do FSB;

VII - elaborar a proposta orçamentária para o FSB, observado o disposto na regulamentação do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;

VIII - aprovar a contratação de agentes operadores do FSB, de que trata o § 2º do art. 6º da Lei no 11.887, de 2008;

IX - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FSB, conforme disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.887, de 2008;

X - aprovar o relatório de administração e as demonstrações financeiras do FSB; e

XI - aprovar, por unanimidade, o seu regimento interno.


De acordo com o art. 4º do Decreto nº 7.113, de 19 de fevereiro de 2010, o CDFSB deliberará mediante resoluções , que dependerão da aprovação de pelo menos dois de seus membros.









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