
Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil
O Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil (CDFSB) é
integrado pelo Ministro da Fazenda, Ministro do Planejamento,
Orçamento e Gestão e Presidente do Banco Central. O CDFSB reúne-se
ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quando
convocado por seu presidente, o Ministro da Fazenda.
Compete ao CDFSB:
I - orientar a aplicação e o resgate dos recursos do Fundo Soberano
do Brasil - FSB;
II - resguardar os recursos de que trata a Lei nº 11.887, de 24 de
dezembro de 2008, buscando a sua adequação quanto ao risco e retorno
dos investimentos;
III - aprovar projetos de interesse estratégico nacional, de que
trata o art. 1º da Lei nº 11.887, de 2008, atendidas as melhores
práticas de governança, observado o disposto na regulamentação do
inciso III do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;
IV - autorizar a aplicação de recursos para a destinação a que se
refere o art 2º da Lei nº 11.887, de 2008;
V - definir os limites de exposição das aplicações do FSB por classe
de ativo, agente operador, mutuário e prazo;
VI - aprovar metas de rentabilidade para cada classe de ativos do
FSB;
VII - elaborar a proposta orçamentária para o FSB, observado o
disposto na regulamentação do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.887,
de 2008;
VIII - aprovar a contratação de agentes operadores do FSB, de que
trata o § 2º do art. 6º da Lei no 11.887, de 2008;
IX - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates
junto ao FSB, conforme disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.887,
de 2008;
X - aprovar o relatório de administração e as demonstrações
financeiras do FSB; e
XI - aprovar, por unanimidade, o seu regimento interno.
De acordo com o art. 4º do Decreto nº 7.113, de 19 de fevereiro de
2010, o CDFSB deliberará mediante
resoluções , que
dependerão da aprovação de pelo menos dois de seus membros.
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